LEI Nº 10.865, DE 30
DE ABRIL DE 2004
DOU
30/04/2004
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA
Art. 1º Ficam instituídas a Contribuição para os
Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público
incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços -
PIS/PASEP-Importação e a Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade
Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior -
COFINS-Importação, com base nos arts. 149, § 2º,
inciso II, e 195, inciso IV, da Constituição Federal, observado o disposto no
seu art. 195, § 6º.
§ 1º Os serviços a que se refere o caput deste
artigo são os provenientes do exterior prestados por pessoa física ou pessoa
jurídica residente ou domiciliada no exterior, nas seguintes hipóteses:
II - executados no exterior,
cujo resultado se verifique no País.
§ 2º Consideram-se
também estrangeiros:
I
- bens nacionais ou nacionalizados exportados, que retornem ao
País, salvo se:
a) enviados em consignação e não vendidos no prazo autorizado;
b) devolvidos por motivo de defeito técnico para reparo ou para
substituição;
c) por motivo de modificações na sistemática de importação por
parte do país importador;
d) por motivo de guerra ou de calamidade pública; ou
e) por outros fatores alheios à vontade do exportador;
II - os
equipamentos, as máquinas, os veículos, os aparelhos e os instrumentos, bem
como as partes, as peças, os acessórios e os componentes, de fabricação
nacional, adquiridos no mercado interno pelas empresas nacionais de engenharia
e exportados para a execução de obras contratadas no exterior, na hipótese de
retornarem ao País.
Art. 2º As
contribuições instituídas no Art. 1º desta Lei
não incidem sobre:
I - bens estrangeiros que, corretamente descritos nos
documentos de transporte, chegarem ao País por erro inequívoco ou comprovado de
expedição e que forem redestinados ou devolvidos para
o exterior;
II - bens estrangeiros idênticos, em igual quantidade e valor,
e que se destinem à reposição de outros anteriormente importados que se tenham
revelado, após o desembaraço aduaneiro, defeituosos ou imprestáveis para o fim
a que se destinavam, observada a regulamentação do Ministério da Fazenda;
III - bens estrangeiros que tenham sido objeto de
pena de perdimento, exceto nas hipóteses em que não sejam localizados, tenham
sido consumidos ou revendidos;
IV - bens estrangeiros devolvidos para o exterior antes do
registro da declaração de importação, observada a regulamentação do Ministério
da Fazenda;
V - pescado capturado fora das águas
territoriais do País por empresa localizada no seu território, desde que
satisfeitas as exigências que regulam a atividade pesqueira;
VI - bens aos quais tenha sido aplicado o regime
de exportação temporária;
VII - bens ou serviços importados pelas entidades beneficentes
de assistência social, nos termos do § 7º do art. 195 da Constituição Federal,
observado o disposto no art. 10 desta Lei;
VIII - bens em trânsito aduaneiro de passagem,
acidentalmente destruídos;
IX - bens
avariados ou que se revelem imprestáveis para os fins a que se destinavam,
desde que destruídos, sob controle aduaneiro, antes de despachados para
consumo, sem ônus para a Fazenda Nacional; e
X - o custo do transporte internacional e de
outros serviços, que tiverem sido computados no valor aduaneiro que serviu de
base de cálculo da contribuição.
XI - valor pago, creditado, entregue, empregado ou
remetido à pessoa física ou jurídica a título de remuneração de serviços
vinculados aos processos de avaliação da conformidade, metrologia,
normalização, inspeção sanitária e fitossanitária, homologação, registros e
outros procedimentos exigidos pelo país importador sob o resguardo dos acordos
sobre medidas sanitárias e fitossanitárias (SPS) e sobre barreiras técnicas ao
comércio (TBT), ambos do âmbito da Organização Mundial do Comércio - OMC. (Incluído pelo art. 19 da Lei nº 12.249, DOU
14/06/2010)
Parágrafo único. O disposto no inciso XI não se aplica à
remuneração de serviços prestados por pessoa física ou jurídica residente ou
domiciliada em país ou dependência com tributação favorecida ou beneficiada por
regime fiscal privilegiado, de que tratam os arts.
24 e 24-A da
Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. (Incluído pelo art. 19 da Lei nº 12.249, DOU
14/06/2010)
CAPÍTULO II
DO FATO GERADOR
I - a entrada de bens estrangeiros no território nacional; ou
II - o pagamento, o crédito, a entrega, o emprego ou a remessa
de valores a residentes ou domiciliados no exterior como contraprestação por
serviço prestado.
§ 1º Para efeito do inciso I
do caput deste artigo, consideram-se entrados no território nacional os bens
que constem como tendo sido importados e cujo extravio venha a ser apurado pela
administração aduaneira.
§ 2º O disposto no § 1º deste
artigo não se aplica:
I - às malas e às remessas postais internacionais; e
II - à mercadoria importada a granel que, por sua natureza
ou condições de manuseio na descarga, esteja sujeita a quebra ou a decréscimo,
desde que o extravio não seja superior a 1% (um por cento).
§ 3º Na hipótese de ocorrer quebra ou decréscimo
em percentual superior ao fixado no inciso II do
§ 2º deste artigo, serão exigidas as contribuições somente em relação ao que
exceder a 1% (um por cento).
Art. 4º Para efeito de cálculo das contribuições,
considera-se ocorrido o fato gerador:
I - na
data do registro da declaração de importação de bens submetidos a despacho para
consumo;
II
- no dia do lançamento do correspondente crédito tributário, quando
se tratar de bens constantes de manifesto ou de outras declarações de efeito
equivalente, cujo extravio ou avaria for apurado pela autoridade aduaneira;
III - na data do vencimento do prazo de permanência
dos bens em recinto alfandegado, se iniciado o respectivo despacho aduaneiro
antes de aplicada a pena de perdimento, na situação prevista pelo art. 18 da Lei nº
9.779, de 19 de janeiro de 1999;
IV - na data do pagamento, do crédito, da entrega, do emprego
ou da remessa de valores na hipótese de que trata o inciso II do caput do Art. 3º desta Lei.
Parágrafo único. O disposto no inciso I do caput deste artigo aplica-se, inclusive,
no caso de despacho para consumo de bens importados sob regime suspensivo de
tributação do imposto de importação.
CAPÍTULO III
DO SUJEITO PASSIVO
I - o importador, assim considerada a pessoa física ou
jurídica que promova a entrada de bens estrangeiros no território nacional;
II - a pessoa física ou jurídica contratante de serviços de
residente ou domiciliado no exterior; e
III - o beneficiário do serviço, na hipótese em que o
contratante também seja residente ou domiciliado no exterior.
Parágrafo único. Equiparam-se ao
importador o destinatário de remessa postal internacional indicado pelo
respectivo remetente e o adquirente de mercadoria entrepostada.
Art. 6º São responsáveis solidários:
I - o
adquirente de bens estrangeiros, no caso de importação realizada por sua conta
e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora;
II - o transportador, quando transportar bens procedentes do
exterior ou sob controle aduaneiro, inclusive em percurso interno;
III - o representante, no País, do transportador estrangeiro;
IV - o depositário, assim considerado qualquer pessoa
incumbida da custódia de bem sob controle aduaneiro; e
V - o expedidor, o operador de transporte multimodal ou
qualquer subcontratado para a realização do transporte multimodal.
CAPÍTULO IV
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 7º A base de cálculo será:
I - o valor aduaneiro, na hipótese do inciso I do caput do Art. 3º desta Lei; ou (Alterado pelo art. 26
da Lei nº 12.865, DOU 10/10/2013)
II - o valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido
para o exterior, antes da retenção do imposto de renda, acrescido do Imposto
sobre Serviços de qualquer Natureza - ISS e do valor das próprias
contribuições, na hipótese do inciso II do caput
do Art. 3º desta Lei.
§ 1º A base de cálculo das contribuições incidentes
sobre prêmios de resseguro cedidos ao exterior é de 15% (quinze por cento) do
valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido. (Alterado pelo art. 28
da Lei nº 12.249, DOU 14/06/2010)
§ 2º O disposto no § 1º deste
artigo aplica-se aos prêmios de seguros não enquadrados no disposto no inciso X do Art. 2º desta Lei.
§ 3º A base de cálculo fica reduzida:
I - em 30,2% (trinta inteiros e dois décimos
por cento), no caso de importação, para revenda, de caminhões chassi com carga
útil igual ou superior a 1.800 kg (mil e oitocentos quilogramas) e caminhão
monobloco com carga útil igual ou superior a 1.500 kg (mil e quinhentos
quilogramas), classificados na posição 87.04 da Tabela de Incidência do Imposto
sobre Produtos Industrializados - TIPI, observadas as especificações
estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal; e
II - em 48,1% (quarenta e oito inteiros e um
décimo por cento), no caso de importação, para revenda, de máquinas e veículos
classificados nos seguintes códigos e posições da TIPI: 84.29, 8432.40.00,
8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 8702.10.00 Ex 02, 8702.90.90 Ex 02,
8704.10.00, 87.05 e 8706.00.10 Ex 01 (somente os
destinados aos produtos classificados nos Ex 02 dos
códigos 8702.10.00 e 8702.90.90).
§ 4º (Revogado pelo inciso I do art. 42 da Lei nº 12.865, DOU
10/10/2013)
§ 5º (Revogado pelo inciso I do art. 42 da Lei nº 12.865, DOU
10/10/2013)
CAPÍTULO V
DAS ALÍQUOTAS
Art. 8º As contribuições serão calculadas mediante aplicação,
sobre a base de cálculo de que trata o art. 7º desta Lei, das alíquotas: (Alterado pelo art. 1º
da Lei nº 13.137, DOU 22/06/2015, Edição Extra)
I
- na hipótese do inciso I do caput do art. 3º, de: (Alterado pelo art. 1º
da Lei nº 13.137, DOU 22/06/2015, Edição Extra)
a) 2,1%
(dois inteiros e um décimo por cento), para a Contribuição para o
PIS/PASEP-Importação; e (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 13.137, DOU 22/06/2015, Edição
Extra)
b)
9,65%
(nove inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), para a
COFINS-Importação; e (Alterado
pelo art. 1º da Lei nº 13.137, DOU 22/06/2015, Edição Extra)
II
- na hipótese do inciso II do caput do art. 3º, de: (Alterado
pelo art. 1º da Lei nº 13.137, DOU 22/06/2015, Edição Extra)
a) 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco
centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação; e (Alterado
pelo art. 1º da Lei nº 13.137, DOU 22/06/2015, Edição Extra)
b) 7,6% (sete inteiros e
seis décimos por cento), para a COFINS-Importação. (Alterado
pelo art. 1º da Lei nº 13.137, DOU 22/06/2015, Edição Extra)
§
1º As alíquotas, no caso de
importação de produtos farmacêuticos, classificados nas posições 30.01, 30.03,
exceto no código 3003.90.56, 30.04, exceto no código 3004.90.46, nos itens
3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e
nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.60.00, são de:
I - 2,76% (dois
inteiros e setenta e seis centésimos por cento), para a Contribuição para o
PIS/PASEP-Importação; e (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 13.137, DOU
22/06/2015, Edição Extra)
II - 13,03% (treze
inteiros e três centésimos por cento), para a COFINS-Importação. (Alterado
pelo art. 1º da Lei nº 13.137, DOU 22/06/2015, Edição Extra)
§ 2º As
alíquotas, no caso de importação de produtos de perfumaria, de toucador ou de
higiene pessoal, classificados nas posições 3303.00 a 33.07, exceto na posição
33.06; e nos códigos 3401.11.90, exceto 3401.11.90 Ex
01; 3401.20.10; e 9603.21.00; são de: (Alterado pelo art. 4º da
Lei nº 12.839, DOU 10/07/2013)
I - 3,52% (três inteiros e cinquenta e dois centésimos
por cento), para a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação; e (Alterado
pelo art. 1º da Lei nº 13.137, DOU 22/06/2015, Edição Extra)
II - 16,48% (dezesseis inteiros e quarenta e oito centésimos por cento), para
a COFINS-Importação. (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 13.137, DOU
22/06/2015, Edição Extra)
§
3º Na importação de máquinas
e veículos, classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20,
8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06, da
Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, as alíquotas são de:
I - 2,62% (dois inteiros e sessenta e dois
centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação; e (Alterado
pelo art. 1º da Lei nº 13.137, DOU 22/06/2015, Edição Extra)
II - 12,57% (doze
inteiros e cinquenta e sete centésimos por cento), para a COFINS-Importação. (Alterado
pelo art. 1º da Lei nº 13.137, DOU 22/06/2015, Edição Extra)
§
4º O disposto no § 3º deste artigo, relativamente aos produtos
classificados no Capítulo 84 da NCM, aplica-se, exclusivamente, aos produtos
autopropulsados.
§
5º Na importação dos
produtos classificados nas posições 40.11 (pneus novos de borracha) e 40.13
(câmaras-de-ar de borracha), da NCM, as alíquotas são de:
I - 2,68% (dois inteiros e
sessenta e oito centésimos por cento), para a Contribuição para o
PIS/Pasep-Importação; e (Alterado
pelo art. 1º da Lei nº 13.137, DOU 22/06/2015, Edição Extra)
II - 12,35% (doze inteiros e trinta
e cinco centésimos por cento), para a Cofins-Importação.
(Alterado pelo art. 1º da Lei nº 13.137, DOU 22/06/2015, Edição Extra)
§
6º (Revogado
a partir de 01/05/2015 pelo art. 169 da Lei nº 13.097, DOU 20/01/2015)
§
6º-A (Revogado
a partir de 01/05/2015 pelo art. 169 da Lei nº 13.097, DOU 20/01/2015)
§
7º (Revogado
pela alinea "b" do Inciso IV do art. 42 da
Lei nº 11.727, DOU 24/06/2008)
§ 8º A importação de gasolinas e suas correntes, exceto de aviação e óleo
diesel e suas correntes, gás liquefeito de petróleo (GLP) derivado de petróleo
e gás natural e querosene de aviação fica sujeita à incidência da contribuição
para o PIS/PASEP e da COFINS, fixadas por unidade de volume do produto, às
alíquotas previstas no art. 23 desta Lei, independentemente de o importador
haver optado pelo regime especial de apuração e pagamento ali referido.
§ 9º Na importação de autopeças, relacionadas nos Anexos
I e II
da
Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, exceto quando efetuada pela pessoa
jurídica fabricante de máquinas e veículos relacionados no Art.
1º da
referida Lei, as alíquotas são de:
I - 2,62% (dois inteiros
e sessenta e dois centésimos por cento), para a Contribuição para o
PIS/PASEP-Importação; e (Alterado
pelo art. 1º da Lei nº 13.137, DOU 22/06/2015, Edição Extra)
II -
12,57% (doze inteiros e cinquenta e sete centésimos por cento), para a
COFINS-Importação. (Alterado
pelo art. 1º da Lei nº 13.137, DOU 22/06/2015, Edição Extra)
§ 9º-A. A partir de 1º de setembro
de 2015, as alíquotas da Contribuição do PIS/Pasep-Importação e da
Cofins-Importação de que trata o § 9º serão de: (Incluído
pelo art. 1º da Lei nº 13.137, DOU 22/06/2015, Edição Extra)
I - 3,12%
(três inteiros e doze centésimos por cento), para a Contribuição para o
PIS/Pasep-Importação; e (Incluído
pelo art. 1º da Lei nº 13.137, DOU 22/06/2015, Edição Extra)
II - 14,37% (quatorze
inteiros e trinta e sete centésimos por cento), para a Cofins-Importação.
(Incluído
pelo art. 1º da Lei nº 13.137, DOU 22/06/2015, Edição Extra)
§ 10. Na importação de papel imune a impostos de
que trata o art. 150, inciso VI, alínea d, da Constituição Federal, ressalvados
os referidos no inciso
IV do §
12 deste artigo, quando destinado à impressão de periódicos, as alíquotas são
de:
I - 0,8%
(oito décimos por cento), para a contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e (Alterado
pelo art. 1º da Lei nº 13.137, DOU 22/06/2015, Edição Extra)
II - 3,2%
(três inteiros e dois décimos por cento), para a Cofins-Importação.
(Alterado
pelo art. 1º da Lei nº 13.137, DOU 22/06/2015, Edição Extra)
§ 11. Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir a 0 (zero) e a restabelecer as alíquotas do PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, incidentes sobre:
I - produtos químicos e farmacêuticos
classificados nos Capítulos 29 e 30 da NCM;
II - produtos
destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e
odontológicos, campanhas de saúde realizadas pelo Poder Público e laboratórios
de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas, classificados nas
posições 30.02, 30.06, 39.26, 40.15 e 90.18 da NCM. (Alterado
pelo art. 44 da Lei nº 11.196, DOU 22/11/2005)
§ 12. Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas das
contribuições, nas hipóteses de importação de:
I - materiais
e equipamentos, inclusive partes, peças e componentes, destinados ao emprego na
construção, conservação, modernização, conversão ou reparo de embarcações
registradas ou pré-registradas no Registro Especial
Brasileiro; (Alterado
pelo art. 3º da Lei nº 11.774, DOU 18/09/2008)
II - embarcações construídas no Brasil e transferidas por matriz de empresa brasileira de navegação para subsidiária integral no exterior, que retornem ao registro brasileiro como propriedade da mesma empresa nacional de origem;
III - papel
destinado à impressão de jornais, pelo prazo de 4 (quatro) anos a contar da
data de vigência desta Lei, ou até que a produção nacional atenda 80% (oitenta
por cento) do consumo interno; (Prorrogado até 30 de abril de 2016 pelo art. 18 da Lei nº 11.727, DOU 24/06/2008, do art. 47 da Medida Provisória nº 563, DOU 04/04/2012, do art. 3º da Lei nº 12.649, DOU 18/05/2012)
IV - papéis
classificados nos códigos 4801.00.10, 4801.00.90, 4802.61.91, 4802.61.99,
4810.19.89 e 4810.22.90, todos da TIPI, destinados à impressão de periódicos
pelo prazo de 4 (quatro) anos a contar da data de vigência desta Lei ou até que
a produção nacional atenda 80% (oitenta por cento) do consumo interno; (Prorrogado até 30 de abril de 2016 pelo art. 18 da Lei nº 11.727, DOU 24/06/2008, do art. 47 da Medida Provisória nº 563, DOU 04/04/2012, do art. 3º da Lei nº 12.649, DOU 18/05/2012)
V - máquinas,
equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas partes e peças de reposição, e
películas cinematográficas virgens, sem similar nacional, destinados à
indústria cinematográfica e audiovisual, e de radiodifusão;
VI - aeronaves,
classificadas na posição 88.02 da NCM; (Alterado
pelo art. 6º da Lei nº 10.925,DOU 26/07/2004)
VII - partes, peças, ferramentais,
componentes, insumos, fluidos hidráulicos, lubrificantes, tintas,
anticorrosivos, equipamentos, serviços e matérias-primas a serem empregados na
manutenção, reparo, revisão, conservação, modernização, conversão e
industrialização das aeronaves de que trata o inciso VI deste parágrafo, de seus
motores, suas partes, peças, componentes, ferramentais e equipamentos; (Alterado
pelo art. 26 da Lei nº 11.727, DOU 24/06/2008)
VIII - (Revogado pelo inciso IV do art. 133 da Lei nº 11.196, DOU 22/11/2005)
IX - gás natural destinado ao consumo em unidades
termelétricas integrantes do Programa Prioritário de Termelétricas - PPT;
X - produtos hortícolas e
frutas, classificados nos Capítulos 7 e 8, e ovos, classificados na posição
04.07, todos da TIPI; e
XI - semens e
embriões da posição 05.11, da NCM.
XII - livros, conforme definido no Art. 2º da Lei nº 10.753, de 30 de outubro de 2003. (Incluído
pelo art. 6º da Lei nº 11.033, DOU 22/12/2004)
XIII - preparações
compostas não-alcoólicas, classificadas no código
2106.90.10 Ex 01 da Tipi, destinadas à elaboração de
bebidas pelas pessoas jurídicas industriais dos produtos referidos no art.
58-A da
Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003; (Alterado
pelo art. 37 da Lei nº 11.727, DOU 24/06/2008)
XIV - material de emprego militar classificado nas posições 87.10.00.00
e 89.06.10.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos
Industrializados - Tipi; (Incluído
pelo art. 26 da Lei nº 11.727, DOU 24/06/2008)
XV - partes, peças, componentes, ferramentais, insumos, equipamentos e
matérias-primas a serem empregados na industrialização, manutenção,
modernização e conversão do material de emprego militar de que trata o inciso
XIV deste parágrafo; (Incluído
pelo art. 26 da Lei nº 11.727, DOU 24/06/2008)
XVI - gás natural liquefeito - GNL. (Incluído pelo art. 26 da Lei nº 11.727, DOU 24/06/2008)
XVII - produtos
classificados no código 8402.19.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul-NCM, para utilização em
Usinas Termonucleares - UTN geradoras de energia elétrica para o Sistema
Interligado Nacional. (Incluído
pelo art. 3º da Lei nº 11.774, DOU 18/09/2008)
XVIII - produtos classificados na posição 87.13 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM; (Incluído pelo art. 42 da Lei nº 12.058, DOU 14/10/2009)
XIX - artigos
e aparelhos ortopédicos ou para fraturas classificados no código 90.21.10 da NCM; (Incluído
pelo art. 42 da Lei nº 12.058, DOU 14/10/2009)
XX - artigos
e aparelhos de próteses classificados no código 90.21.3 da NCM; (Incluído
pelo art. 42 da Lei nº 12.058, DOU 14/10/2009)
XXI - almofadas
antiescaras classificadas nos Capítulos 39, 40, 63 e
94 da NCM. (Incluído
pelo art. 42 da Lei nº 12.058, DOU 14/10/2009)
XXII - (Sem Eficácia, segundo Ato do Presidente da Mesa do
Congresso Nacional nº 46, DOU 17/11/2010)
XXIII - projetores
para exibição cinematográfica, classificados no código 9007.2 da NCM, e suas
partes e acessórios, classificados no código 9007.9 da NCM. (Alterado
pelo art 16 da Lei nº 12.599, DOU 26/03/2012)
XXIV - produtos classificados nos códigos 8443.32.22, 8469.00.39 Ex 01, 8714.20.00, 9021.40.00, 9021.90.82 e 9021.90.92,
todos da Tipi, aprovada pelo Decreto n°
7.660, de 23 de dezembro de 2011; (Incluído
pelo art. 1º da Lei nº 12.649, DOU 18/05/2012)
XXV - calculadoras equipadas com sintetizador de voz classificadas no
código 8470.10.00 Ex 01 da Tipi; (Incluído
pelo art. 1º da Lei nº 12.649, DOU 18/05/2012)
XXVI - teclados com adaptações específicas para uso por pessoas com deficiência, classificados no código 8471.60.52 da Tipi; (Incluído pelo art. 1º da Lei nº 12.649, DOU 18/05/2012)
XXVII - indicador ou apontador - mouse - com adaptações específicas
para uso por pessoas com deficiência, classificado no código 8471.60.53 da
Tipi; (Incluído
pelo art. 1º da Lei nº 12.649, DOU 18/05/2012)
XXVIII - linhas braile classificadas no código 8471.60.90 Ex 01 da Tipi; (Incluído
pelo art. 1º da Lei nº 12.649, DOU 18/05/2012)
XXIX - digitalizadores de imagens - scanners - equipados com
sintetizador de voz classificados no código 8471.90.14 Ex
01 da Tipi; (Incluído
pelo art. 1º da Lei nº 12.649, DOU 18/05/2012)
XXX - duplicadores
braile classificados no código 8472.10.00 Ex 01 da
Tipi; (Incluído
pelo art. 1º da Lei nº 12.649, DOU 18/05/2012)
XXXI - acionadores de pressão classificados no código 8471.60.53 Ex 02 da Tipi; (Incluído
pelo art. 1º da Lei nº 12.649, DOU 18/05/2012)
XXXII - lupas eletrônicas do
tipo utilizado por pessoas com deficiência visual classificadas no código
8525.80.19 Ex 01 da Tipi;
XXXIII - implantes
cocleares classificados no código 9021.40.00 da Tipi; (Incluído
pelo art. 1º da Lei nº 12.649, DOU 18/05/2012)
XXXIV - próteses
oculares classificadas no código 9021.39.80 da Tipi; (Incluído
pelo art. 1º da Lei nº 12.649, DOU 18/05/2012)
XXXV - programas - softwares
- de leitores de tela que convertem texto em voz sintetizada para auxílio
de pessoas com deficiência visual; (Incluído
pelo art. 1º da Lei nº 12.649, DOU 18/05/2012)
XXXVI - aparelhos
contendo programas - softwares - de leitores de tela que convertem texto
em caracteres braile, para utilização de surdos-cegos; (Incluído
pelo art. 1º da Lei nº 12.649, DOU 18/05/2012)
XXXVII - (VETADO); e (Incluído
pelo art. 1º da Lei nº 12.649, DOU 18/05/2012)
XXXVIII - neuroestimuladores para tremor essencial/Parkinson, classificados no código 9021.90.19, e seus acessórios, classificados nos códigos 9018.90.99, 9021.90.91 e 9021.90.99, todos da Tipi; e (Alterado pelo art. 3º da Lei nº 12.995, DOU 20/06/2014)
XXXIX
- Revogado
pelo inciso VII do art. 27 da Lei nº 13.137, DOU 22/06/2015, Edição Extra
XL - produtos
classificados no Ex 01 do código 8503.00.90 da Tipi,
exceto pás eólicas. (Alterado
pelo art. 15 da Lei nº 13.169, DOU 07/10/2015)
§ 13. O
Poder Executivo poderá regulamentar: (Alterado
pelo art. 42 da Lei nº 12.058, DOU 14/10/2009)
I - o
disposto no §
10
deste artigo; e
II - a utilização do
benefício da alíquota zero de que tratam os incisos
I a VII, XVIII a XXI e XXIV a XXXVIIIdo §
12. (Alterado
pelo art. 1º da Lei nº 12.649, DOU 18/05/2012)
§ 14. Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas das
contribuições incidentes sobre o valor pago, creditado, entregue, empregado ou
remetido à pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior,
referente a aluguéis e contraprestações de arrendamento mercantil de máquinas e
equipamentos, embarcações e aeronaves utilizados na atividade da empresa. (Incluído pelo art. 6º da Lei nº 10.925,DOU 26/07/2004)
§ 15. Na importação de etano, propano e butano, destinados à produção de eteno e propeno; de nafta petroquímica e de condensado destinado a centrais petroquímicas; bem como na importação de eteno, propeno, buteno, butadieno, orto-xileno, benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno, quando efetuada por indústrias químicas, as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep- Importação e da Cofins-Importação são de, respectivamente:(Revogado a partir de 01 de abril de 2022 pelo art. 1º da Medida Provisória nº 1.095, DOU 31/12/2021 Edição Extra G)
I - 0,18% (dezoito centésimos por cento) e 0,82% (oitenta e dois centésimos por cento), para os fatos geradores ocorridos nos anos de 2013, 2014 e 2015;
II - 0,54% (cinquenta e quatro centésimos por cento) e 2,46% (dois inteiros e quarenta e seis centésimos por cento), para os fatos geradores ocorridos no ano de 2016;
III - 0,90% (noventa centésimos por cento) e 4,10% (quatro inteiros e dez centésimos por cento), para os fatos geradores ocorridos no ano de 2017; e
IV -
1% (um por cento) e 4,6% (quatro
inteiros e seis décimos por cento), para os
fatos geradores ocorridos nos anos de 2018 a
2020 e nos meses de janeiro a junho de 2021; (Alterado
pelo art. 3º da Lei nº 14.183, DOU 15/07/2021)
V -
1,13% (um inteiro e treze centésimos
por cento) e 5,2% (cinco inteiros e dois décimos por cento), para os fatos geradores ocorridos nos meses de julho a dezembro de 2021; (Incluído
pelo art. 3º da Lei nº 14.183, DOU 15/07/2021)
VI - 1,26% (um inteiro e vinte e seis centésimos por cento) e 5,8%
(cinco inteiros e oito décimos por cento), para os fatos geradores ocorridos nos meses de janeiro a março de 2022, e 1,65%
(um inteiro e sessenta e cinco
centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), para os fatos geradores ocorridos nos meses de abril a dezembro de 2022; (Alterado pelo
art. 2 da Lei nº 14.374, DOU 22/06/2022)
VII -
1,39% (um inteiro e trinta e nove
centésimos por cento) e 6,4% (seis inteiros e quatro décimos por cento), para os fatos geradores ocorridos no ano de 2023; e (Incluído
pelo art. 3º da Lei nº 14.183, DOU 15/07/2021)
VIII -
1,52% (um inteiro e cinquenta e dois
centésimos por cento) e 7% (sete por cento), para os
fatos geradores ocorridos no ano de 2024. (Incluído
pelo art. 3º da Lei nº 14.183, DOU 15/07/2021)
§ 16. Na hipótese da importação de etano, propano e butano de que trata o § 15 deste artigo, não se aplica o disposto no § 8º deste artigo.(Revogado a partir de 01 de abril de 2022 pelo art. 1º da Medida Provisória nº 1.095, DOU 31/12/2021 Edição Extra G)
§ 17. O
disposto no §
14
deste artigo não se aplica aos valores pagos, creditados, entregues, empregados
ou remetidos, por fonte situada no País,
à pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, em
decorrência da prestação de serviços de frete, afretamento, arrendamento ou
aluguel de embarcações marítimas ou fluviais destinadas ao transporte de
pessoas para fins turísticos. (Incluído
pelo art. 3 da Lei nº 11.727, DOU 24/06/2008)
§ 18. O
disposto no §
17
deste artigo aplicar-se-á também à hipótese de contratação ou utilização da
embarcação em atividade mista de transporte de cargas e de pessoas para fins
turísticos, independentemente da preponderância da atividade. (Incluído
pelo art. 3 da Lei nº 11.727, DOU 24/06/2008)
§ 19. A importação de álcool, inclusive para fins
carburantes, é sujeita à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação
e da Cofins-Importação com alíquotas de, respectivamente, 2,1% (dois inteiros e
um décimo por cento) e 9,65% (nove inteiros e sessenta e cinco centésimos por
cento), independentemente de o importador haver optado pelo regime especial de
apuração e pagamento referido no art. 5º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998. (Alterado pelo art. 1º da
Lei nº 13.137, DOU 22/06/2015, Edição Extra)
§ 20. (Sem Eficácia, segundo Ato do Presidente da Mesa do
Congresso Nacional nº 46, DOU 17/11/2010)
§ 21. Até 31 de dezembro de 2024, as alíquotas da Cofins-Importação
de que trata este artigo ficam acrescidas de 1 (um) ponto percentual na
hipótese de importação dos bens classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, nos códigos: (Alterado pelo art. 2º, da Lei nº 14.973, DOU 16/09/2024 - Edição Extra)
I – nos códigos 3926.20.00, 40.15, 42.03, 43.03,
4818.50.00, 63.01 a 63.05, 6812.91.00 e 9404.90.00 e nos capítulos 61 e 62;
(Incluído pelo art. 21 da Lei nº 12.546, DOU 15/12/2011) (Revogado
pelo Art. 55 da
Lei nº 12.715, DOU 18/09/2012)
II – nos códigos 4202.11.00,
4202.21.00, 4202.31.00, 4202.91.00 e 4205.00.00; (Incluído
pelo art. 21 da Lei nº 12.546, DOU 15/12/2011) (Revogado
pelo Art. 55 da Lei nº 12.715, DOU 18/09/2012)
III – nos códigos 6309.00 e 64.01 a
64.06; (Incluído pelo art. 21 da Lei nº 12.546,
DOU 15/12/2011) (Revogado
pelo Art. 55 da Lei
nº 12.715, DOU 18/09/2012)
IV – nos códigos 41.04, 41.05, 41.06,
41.07 e 41.14; (Incluído
pelo art. 21 da Lei nº 12.546, DOU 15/12/2011) (Revogado
pela Art. 55 da Lei
nº 12.715, DOU 18/09/2012)
V – nos códigos 8308.10.00, 8308.20.00,
96.06.10.00, 9606.21.00 e 9606.22.00; (Incluído
pelo art. 21 da Lei nº 12.546, DOU 15/12/2011) (Revogado
pelo Art. 55 da Lei
nº 12.715, DOU 18/09/2012)
VI – no código 9506.62.00. (Incluído
pelo art. 21 da Lei nº 12.546, DOU 15/12/2011) (Revogado
peo Art. 55 da Lei
nº 12.715, DOU 18/09/2012)
VII -
3926.20.00, 40.15, 42.03, 43.03, 4818.50.00, 6505.00, 6812.91.00, 8804.00.00,
capítulos 61 a 63; (Incluído pelo art. 2º da Lei nº 13.670,
DOU 30/05/2018, Edição Extra)
VIII - 64.01 a 64.06; (Incluído pelo art. 2º da Lei nº 13.670, DOU 30/05/2018, Edição Extra)
IX -
41.04, 41.05, 41.06, 41.07 e 41.14;(Incluído
pelo art. 2º da Lei nº 13.670, DOU 30/05/2018, Edição Extra)
X -
8308.10.00, 8308.20.00, 96.06 e 96.07; (Incluído
pelo art. 2º da Lei nº 13.670, DOU 30/05/2018, Edição Extra)
XI -
(VETADO); (Incluído pelo art. 2º da Lei nº 13.670,
DOU 30/05/2018, Edição Extra)
XII -
87.02, exceto 8702.90.10, e 87.07; (Incluído
pelo art. 2º da Lei nº 13.670, DOU 30/05/2018, Edição Extra)
XIII - (VETADO);
(Incluído pelo art. 2º da Lei nº 13.670, DOU 30/05/2018,
Edição Extra)
XIV -
7308.20.00; 7309.00.10; 7309.00.90; 7310.29.90; 7311.00.00; 7315.12.10;
7316.00.00; 84.02; 84.03; 84.04; 84.05; 84.06; 84.07, 84.08; 84.09 (exceto o código 8409.10.00); 84.10. 84.11; 84.12; 84.13; 8414.10.00;
8414.30.19; 8414.30.91; 8414.30.99; 8414.40.10; 8414.40.20; 8414.40.90;
8414.59.90; 8414.80.11; 8414.80.12; 8414.80.13; 8414.80.19; 8414.80. 22;
8414.80.29; 8414.80.31; 8414.80.32; 8414.80.33; 8414.80.38; 8414.80.39;
8414.90.31; 8414.90.33; 8414.90.34; 8414.90.39; 84.16; 84.17; 84.19; 84.20;
8421.11.10; 8421.11.90; 8421.19.10; 8421.19.90; 8421.21.00; 8421.22.00;
8421.23.00; 8421.29.20; 8421.29.30; 8421.29.90; 8421.91.91; 8421.91.99;
8421.99.10; 8421.99.91; 8421.99.99; 84.22 (exceto o código 8422.11.00); 84.23 (exceto o código 8423.10.00); 84.24 (exceto os códigos 8424.10.00, 8424.20.00, 8424.89.10 e 8424.90.00); 84.25; 84.26; 84.27; 84.28; 84.29; 84.30;
84.31; 84.32; 84.33; 84.34; 84.35; 84.36; 84.37; 84.38; 84.39; 84.40; 84.41;
84.42; 8443.11.10; 8443.11.90; 8443.12.00; 8443.13.10; 8443.13.21; 8443.13.29;
8443.13.90; 8443.14.00; 8443.15.00; 8443.16.00; 8443.17.10; 8443.17.90;
8443.19.10; 8443.19.90; 8443.39.10; 8443.39.21; 8443.39.28; 8443.39.29;
8443.39.30; 8443.39.90; 84.44; 84.45; 84.46; 84.47; 84.48; 84.49; 8450.11.00;
8450.19.00; 8450.20.90; 8450.20; 8450.90.90; 84.51 (exceto código 8451.21.00); 84.52 (exceto os códigos 8452.10.00, 8452.90.20 e 8452.90.8); 84.53; 84.54; 84.55; 84.56; 84.57; 84.58;
84.59; 84.60; 84.61; 84.62; 84.63; 84.64; 84.65; 84.66; 8467.11.10; 8467.11.90;
8467.19.00; 8467.29.91; 8468.20.00; 8468.80.10; 8468.80.90; 84.74; 84.75;
84.77; 8478.10.10; 8478.10.90; 84.79; 8480.20.00; 8480.30.00; 8480.4;
8480.50.00; 8480.60.00; 8480.7; 8481.10.00; 8481.30.00; 8481.40.00; 8481.80.11;
8481.80.19; 8481.80.21; 8481.80.29; 8481.80.39; 8481.80.92; 8481.80.93;
8481.80.94; 8481.80.95; 8481.80.96; 8481.80.97; 8481.80.99; 84.83; 84.84;
84.86; 84.87; 8501.33.10; 8501.33.20; 8501.34.11; 8501.34.19; 8501.34.20;
8501.51.10; 8501.51.20. 8501.51.90; 8501.52.10; 8501.52.20; 8501.52.90;
8501.53.10; 8501.53.20; 8501.53.30; 8501.53.90; 8501.61.00; 8501.62.00;
8501.63.00; 8501.64.00; 85.02; 8503.00.10; 8503.00.90; 8504.21.00; 8504.22.00;
8504.23.00; 8504.33.00; 8504.34.00; 8504.40.30; 8504.40.40; 8504.40.50;
8504.40.90; 8504.90.30; 8504.90.40; 8505.90.90; 8508.60.00; 8514.10.10;
8514.10.90; 8514.20.11; 8514.20.19; 8514.20.20; 8514.30.11; 8514.30.19;
8514.30.21; 8514.30.29; 8514.30.90; 8514.40.00; 8515.11.00; 8515.19.00;
8515.21.00; 8515.29.00; 8515.31.10; 8515.31.90; 8515.39.00; 8515.80.10;
8515.80.90; 8543.30.00; 8601.10.00; 8602.10.00; 8604.00.90; 8701.10.00;
8701.30.00; 8701.90.10; 8701.90.90; 8705.10.10; 8705.10.90; 8705.20.00;
8705.30.00; 8705.40.00; 8705.90.10; 8705.90.90; 8716.20.00; 9017.30.10;
9017.30.20; 9017.30.90; 9024.10.10; 9024.10.20; 9024.10.90; 9024.80.11;
9024.80.19; 9024.80.21; 9024.80.29; 9024.80.90; 9024.90.00; 9025.19.10;
9025.19.90; 9025.80.00; 9025.90.10; 9025.90.90; 9026.10.19; 9026.10.21;
9026.10.29; 9026.20.10; 9026.20.90; 9026.80.00; 9026.90.10; 9026.90.20;
9026.90.90; 9027.10.00; 9027.20.11; 9027.20.12; 9027.20.19; 9027.20.21;
9027.20.29; 9027.30.11; 9027.30.19; 9027.30.20; 9027.50.10; 9027.50.20;
9027.50.30; 9027.50.40; 9027.50.50; 9027.50.90; 9027.80.11; 9027.80.12;
9027.80.13; 9027.80.14; 9027.80.20; 9027.80.30; 9027.80.91; 9027.80.99;
9027.90.10; 9027.90.91; 9027.90.93; 9027.90.99; 9031.10.00; 9031.20.10;
9031.20.90; 9031.41.00; 9031.49.10; 9031.49.20; 9031.49.90; 9031.80.11;
9031.80.12; 9031.80.20; 9031.80.30; 9031.80.40; 9031.80.50; 9031.80.60;
9031.80.91; 9031.80.99; 9031.90.10; 9031.90.90; 9032.10.10; 9032.10.90;
9032.20.00; 9032.81.00; 9032.89.11; 9032.89.29; 9032.89.8; 9032.89.90; 9032.90.10;
9032.90.99; 9033.00.00; 9506.91.00; (Incluído
pelo art. 2º da Lei nº 13.670, DOU 30/05/2018, Edição Extra)
XV - (VETADO); (Incluído
pelo art. 2º da Lei nº 13.670, DOU 30/05/2018, Edição Extra)
XVI - (VETADO); (Incluído
pelo art. 2º da Lei nº 13.670, DOU 30/05/2018, Edição Extra)
XVII - 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 02.09, 0210.1, 0210.99.00,
1601.00.00, 1602.3, 1602.4, 03.03, 03.04, 03.02, exceto 03.02.90.00;
(Incluído pelo art. 2º da Lei nº 13.670, DOU 30/05/2018,
Edição Extra)
XVIII - 5004.00.00,
5005.00.00, 5006.00.00, 50.07, 5104.00.00, 51.05, 51.06, 51.07, 51.08, 51.09,
5110.00.00, 51.11, 51.12, 5113.00, 5203.00.00, 52.04, 52.05, 52.06, 52.07,
52.08, 52.09, 52.10, 52.11, 52.12, 53.06, 53.07, 53.08, 53.09, 53.10,
5311.00.00, no capítulo 54, exceto os
códigos 5402.46.00,
5402.47.00 e 5402.33.10, e nos capítulos 55 a 60; (Incluído pelo art. 2º da Lei nº 13.670,
DOU 30/05/2018, Edição Extra)
XIX - (VETADO); (Incluído pelo art. 2º da Lei nº 13.670,
DOU 30/05/2018, Edição Extra)
XX - (VETADO). (Incluído
pelo art. 2º da Lei nº 13.670, DOU 30/05/2018, Edição Extra)
§ 21-A. O acréscimo percentual nas alíquotas da Cofins-Importação
de que trata o § 21 deste artigo será de: : (Incluído pelo art. 2º, da Lei nº
14.973, DOU 16/09/2024 - Edição Extra)
I - 0,8% (oito décimos por
cento) de 1º de janeiro até 31 de
dezembro de 2025;
II - 0,6% (seis décimos por
cento) de 1º de janeiro até 31 de
dezembro de 2026; e
III - 0,4% (quatro décimos por
cento) de 1º de janeiro até 31 de
dezembro de 2027.
§ 22. A utilização do benefício de alíquota zero de que tratam os incisos XIX a XXXVIII do § 12 deste artigo cessará quando houver oferta de mercadorias produzidas no Brasil em condições similares às das importadas quanto ao padrão de qualidade, conteúdo técnico, preço ou capacidade produtiva, conforme regulamentação editada pelo Poder Executivo. (Incluído pelo art. 1º da Lei nº 12.649, DOU 18/05/2012)
§ 23. Aplica-se ao
condensado destinado a centrais petroquímicas o disposto nos arts.
56 e 57 da Lei nº 11.196, de
21 de novembro de 2005.(Revogado
a partir de 01 de abril de 2022 pelo art. 1º da Medida Provisória nº 1.095,
DOU 31/12/2021 Edição Extra G)
§ 24. (VETADO). (Alterado pelo art. 53 da Lei nº 12.715, DOU 18/09/2012)
Art. 9º São
isentas das contribuições de que trata o Art.
1º
desta Lei:
I - as importações realizadas:
a) pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas
autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo poder público;
b) pelas Missões Diplomáticas e Repartições Consulares de
caráter permanente e pelos respectivos integrantes;
c) pelas representações de organismos internacionais de caráter
permanente, inclusive os de âmbito regional, dos quais o Brasil seja membro, e
pelos respectivos integrantes;
a) amostras e remessas postais internacionais, sem valor
comercial;
b) remessas postais e encomendas aéreas internacionais,
destinadas a pessoa física;
c) bagagem de viajantes procedentes do exterior
e bens importados a que se apliquem os regimes de tributação simplificada ou
especial;
d) bens adquiridos em loja franca no País;
e) bens trazidos do exterior, no comércio
característico das cidades situadas nas fronteiras terrestres, destinados à
subsistência da unidade familiar de residentes nas cidades fronteiriças
brasileiras;
f) bens importados sob o regime aduaneiro
especial de drawback, na modalidade de isenção;
g) objetos de arte, classificados nas posições
97.01, 97.02, 97.03 e 97.06 da NCM, recebidos em doação, por museus instituídos
e mantidos pelo poder público ou por outras entidades culturais reconhecidas
como de utilidade pública; e
h) máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos,
e suas partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos
intermediários, importados por instituições científicas e tecnológicas e por
cientistas e pesquisadores, conforme o disposto na Lei nº
8.010, de
29 de março de 1990.
III - (VETADO) (Incluído
pelo art. 6º da Lei nº 10.925,DOU 26/07/2004)
§ 1º As
isenções de que tratam os incisos
I e II deste artigo somente serão concedidas se
satisfeitos os requisitos e condições exigidos para o reconhecimento de isenção
do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI. (Alterado
pelo art. 6º da Lei nº 10.925,DOU 26/07/2004)
§ 2º
(VETADO) (Incluído
pelo art. 6º da Lei nº 10.925,DOU 26/07/2004)
Art. 10. Quando
a isenção for vinculada à qualidade do importador, a transferência de
propriedade ou a cessão de uso dos bens, a qualquer título, obriga ao prévio
pagamento das contribuições de que trata esta Lei.
Parágrafo único.O disposto no caput deste
artigo não se aplica aos bens transferidos ou cedidos:
I - a
pessoa ou a entidade que goze de igual tratamento tributário, mediante prévia
decisão da autoridade administrativa da Secretaria da Receita Federal;
II - após
o decurso do prazo de 3 (três) anos, contado da data do registro da declaração
de importação; e
III - a
entidades beneficentes, reconhecidas como de utilidade pública, para serem
vendidos em feiras, bazares e eventos semelhantes, desde que recebidos em
doação de representações diplomáticas estrangeiras sediadas no País.
Art. 11. A
isenção das contribuições, quando vinculada à destinação dos bens, ficará
condicionada à comprovação posterior do seu efetivo emprego nas finalidades que
motivaram a concessão.
Art. 12. Desde
que mantidas as finalidades que motivaram a concessão e mediante prévia decisão
da autoridade administrativa da Secretaria da Receita Federal, poderá ser
transferida a propriedade ou cedido o uso dos bens antes de decorrido o prazo
de 3 (três) anos a que se refere o
inciso II do
parágrafo único do art. 10 desta Lei, contado da data do registro da
correspondente declaração de importação.
CAPÍTULO
VII
DO PRAZO DE RECOLHIMENTO
Art. 13.As
contribuições de que trata o Art.
1º
desta Lei serão pagas:
I - na
data do registro da declaração de importação, na hipótese do inciso
I do caput do Art. 3º desta Lei;
II - na
data do pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa, na hipótese do inciso II do caput do Art. 3º desta Lei;
III - na
data do vencimento do prazo de permanência do bem no recinto alfandegado, na
hipótese do inciso III do caput do Art. 4º desta Lei.
CAPÍTULO VIII
DOS
REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS
Art.
14. As normas relativas à suspensão do pagamento
do imposto de importação ou do IPI vinculado à importação, relativas aos regimes
aduaneiros especiais, aplicam-se também às contribuições de que trata o Art. 1º
desta Lei.
§ 1ºO
disposto no caput deste artigo aplica-se também às importações, efetuadas por
empresas localizadas na Zona Franca de Manaus, de bens a serem empregados na
elaboração de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem
destinados a emprego em processo de industrialização por estabelecimentos ali
instalados, consoante projeto aprovado pelo Conselho de Administração da
Superintendência da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA, de que trata o art.
5ºA da
Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002.
§
2º A Secretaria da Receita
Federal estabelecerá os requisitos necessários para a suspensão de que trata o § 1º deste
artigo.
Art.
14-A. Fica suspensa a exigência das contribuições de que trata o Art. 1º
desta Lei nas importações efetuadas por empresas localizadas na Zona Franca de
Manaus de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem
para emprego em processo de industrialização por estabelecimentos industriais
instalados na Zona Franca de Manaus e consoante projetos aprovados pelo
Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus -
SUFRAMA. (Incluído
pelo art. 6º da Lei nº 10.925,DOU 26/07/2004)
Art.
15. As pessoas jurídicas sujeitas à apuração da
contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, nos termos dos arts. 2º e 3º das Leis nºs
10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, poderão
descontar crédito, para fins de determinação dessas contribuições, em relação
às importações sujeitas ao pagamento das contribuições de que trata o Art. 1º
desta Lei, nas seguintes hipóteses: (Redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008)
I - bens adquiridos para revenda;
II - bens e serviços utilizados como insumo na prestação de
serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda,
inclusive combustível e lubrificantes;
III - energia elétrica consumida nos
estabelecimentos da pessoa jurídica;
IV - aluguéis e contraprestações de arrendamento
mercantil de prédios, máquinas e equipamentos, embarcações e aeronaves,
utilizados na atividade da empresa;
V - máquinas, equipamentos e outros bens
incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos para locação a terceiros ou para
utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços. (Alterado
pelo art. 44 da Lei nº 11.196, DOU 22/11/2005)
§ 1º O direito ao crédito de
que trata este artigo e o art. 17 desta Lei aplica-se em relação às
contribuições efetivamente pagas na importação de bens e serviços a partir da
produção dos efeitos desta Lei.
§ 1º-A. O valor da COFINS-Importação pago em
decorrência do adicional de alíquota de que trata o § 21 do art. 8º não gera direito ao desconto do
crédito de que trata o caput. (Incluído
pelo art. 1º da Lei nº 13.137, DOU 22/06/2015, Edição Extra)
§
2º O crédito não aproveitado em determinado mês
poderá sê-lo nos meses subseqüentes.
§
3º O crédito de que trata o caput será apurado
mediante a aplicação das alíquotas previstas no art.
8º
sobre o valor que serviu de base de cálculo das contribuições, na forma do art. 7º,
acrescido do valor do IPI vinculado à importação, quando integrante do custo de
aquisição. (Alterado
pelo art. 1º da Lei nº 13.137, DOU 22/06/2015, Edição Extra)
§
4º Na hipótese do inciso V do caput deste artigo, o crédito será
determinado mediante a aplicação das alíquotas referidas no § 3º deste
artigo sobre o valor da depreciação ou amortização contabilizada a cada mês.
§
5º Para os efeitos deste artigo, aplicam-se, no
que couber, as disposições dos §§
7º e 9º do Art.
3º das
Leis nºs 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
§
6º O disposto no inciso
II do
caput deste artigo alcança os direitos autorais pagos pela indústria
fonográfica desde que esses direitos tenham se sujeitado ao pagamento das
contribuições de que trata esta Lei.
§
7º Opcionalmente, o contribuinte poderá
descontar o crédito de que trata o § 4º deste artigo, relativo à importação de
máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado, no prazo de 4 (quatro)
anos, mediante a aplicação, a cada mês, das alíquotas referidas no § 3º deste artigo sobre o valor correspondente a
1/48 (um quarenta e oito avos) do valor de aquisição do bem, de acordo com
regulamentação da Secretaria da Receita Federal.
§
8º As pessoas jurídicas importadoras, nas
hipóteses de importação de que tratam os incisos a seguir, devem observar as
disposições do art. 17 desta Lei:
I - produtos dos §§ 1º a 3º e 5ºa 7ºdo Art. 8º desta Lei, quando destinados à
revenda;
II - produtos do § 8º
do
Art. 8º desta Lei, quando destinados à revenda, ainda que ocorra fase
intermediária de mistura;
III - produtos do § 9º do Art. 8º desta Lei, quando destinados à
revenda ou à utilização como insumo na produção de autopeças relacionadas nos Anexos
I e II da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002;
IV - produto do § 10 do Art. 8º desta
Lei.
V - produtos referidos no § 19 do
Art. 8º desta Lei, quando destinados à revenda;
(Redação dada pela Lei nº
11.727, de
2008).
VI - Revogado
a partir de 01/05/2015 pelo art. 169 da Lei nº 13.097, DOU 20/01/2015
§
9º (Revogado
pela alinea "b" do Inciso IV do art. 42 da Lei nº 11.727, DOU
24/06/2008)
§
10. (Revogado
pela alinea "b" do Inciso IV do art. 42 da Lei nº 11.727, DOU
24/06/2008)
§
11. Revogado
a partir de 01/05/2015 pelo art. 169 da Lei nº 13.097, DOU 20/01/2015
§
12. Revogado
a partir de 01/05/2015 pelo art. 169 da Lei nº 13.097, DOU 20/01/2015
§ 13. No cálculo do crédito de que trata o inciso V do caput: (Alterado pelo art. 53 da Lei nº 12.973, DOU 14/05/2014)
I - os valores decorrentes do ajuste a valor
presente de que trata o inciso III do caput do art. 184 da Lei
nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, poderão ser considerados como parte
integrante do custo ou valor de aquisição; e (Alterado
pelo art. 53 da Lei nº 12.973, DOU 14/05/2014).
II - não serão computados os ganhos e
perdas decorrentes de avaliação de ativo com base no valor justo. (Alterado
pelo art. 53 da Lei nº 12.973, DOU 14/05/2014)
§ 14. O
disposto no inciso V do caput não se aplica no
caso de bem objeto de arrendamento mercantil, na pessoa jurídica arrendatária. (Alterado
pelo art. 53 da Lei nº 12.973, DOU 14/05/2014)
Art.
16. É vedada a utilização do crédito de que
trata o art. 15 desta Lei nas hipóteses referidas nos incisos III e IV do § 3º do Art. 1º e no Art. 8º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002,
e nos incisos III e IV do § 3º do Art. 1º e no art. 10 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
§
1º Gera direito aos créditos de que tratam os arts. 15 e 17
desta Lei a importação efetuada com isenção, exceto na hipótese de os produtos
serem revendidos ou utilizados como insumo em produtos sujeitos à alíquota
zero, isentos ou não alcançados pela contribuição. (Incluído pelo art. 19 da
Lei nº 11.945, DOU 05/06/2009)
§ 2º A importação efetuada na forma da alínea f do inciso II do Art. 9º desta Lei não dará direito a crédito, em qualquer caso. (Incluído pelo art. 19 da Lei nº 11.945, DOU 05/06/2009)
Art. 17. As pessoas jurídicas importadoras dos produtos referidos nos §§ 1o a 3o, 5o a 10, 17 e 19 do art. 8o desta Lei e no art. 58-A da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, poderão descontar crédito, para fins de determinação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, em relação à importação desses produtos, nas hipóteses: (Alterado pelo art. 38, da Lei nº 13.097, DOU 20/01/2015)
I - dos §§ 1º a 3º, 5º a 7º e 10 do Art. 8º desta Lei, quando destinados à
revenda; (Incluído
pelo art. 28 da Lei nº 11.051, DOU 31/12/2004)
II - do § 8º do Art. 8º desta Lei, quando destinados à
revenda, ainda que ocorra fase intermediária de mistura;
III - do § 9º do
Art. 8º desta Lei, quando destinados à revenda ou à utilização como insumo na
produção de autopeças relacionadas nos Anexos
I e II da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002;
IV - (Revogado pelo
art. 35, da Lei nº 11.051, de 2004)
V - produtos referidos no § 19 do
Art. 8º desta Lei, quando destinados à revenda; (Incluído pela Lei nº 11.727,
de 2008).
VI - Revogado
a partir de 01/05/2015 pelo inciso III do art. 169 da Lei nº 13.097, DOU
20/01/2015
§ 1º (Revogado pela alinea "b" do inciso II do art. 16 da Lei nº 10.925, DOU 26/07/2004)
§
2º O crédito de que
trata este artigo será apurado mediante a aplicação das alíquotas previstas
para os respectivos produtos no art.
8º, conforme o caso, sobre o valor de que trata
o § 3º do art. 15. (Alterado
pelo art. 1º da Lei nº 13.137, DOU 22/06/2015, Edição Extra)
§ 2º-A. O valor da
COFINS-Importação pago em decorrência do adicional de alíquota de que trata o § 21 do art. 8º não gera direito ao desconto do
crédito de que trata o caput. (Incluído pelo art. 1º da
Lei nº 13.137, DOU 22/06/2015, Edição Extra)
§ 3º Revogado a partir de 01/05/2015 pelo alinea
"c"inciso III art. 169 da Lei nº 13.097, DOU 20/01/2015
§ 3º-A. Os créditos de que trata o inciso VI deste artigo serão determinados conforme os incisos do art. 58-C da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003. (Incluído pelo art. 37 da Lei nº 11.727, DOU 24/06/2008)
§ 4º (Revogado pela alinea "b" do inciso II do art. 16 da Lei nº 10.925, DOU 26/07/2004)
§ 5º Na hipótese do § 8º do Art. 8º desta Lei, os créditos serão determinados com base nas alíquotas específicas referidas no art. 23 desta Lei.
§
6º Opcionalmente, o contribuinte poderá
calcular o crédito de que trata o § 4o do art. 15 desta Lei relativo à aquisição de
vasilhames referidos no inciso IV do art. 51 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de
2003, destinados ao ativo imobilizado, no prazo de 12 meses, à razão de 1/12
(um doze avos), ou, na hipótese de opção pelo regime de tributação previsto no
art. 52 da referida Lei, poderá creditar-se de 1/12 (um doze avos) do valor da
contribuição incidente, mediante alíquota específica, na aquisição dos
vasilhames, de acordo com regulamentação da Secretaria da Receita Federal. (Alterado pelo art. 38 da
Lei nº 13.097, DOU 20/01/2015, Vigora a partir de 01/05/2015)
§
7º O disposto no inciso III deste artigo não se aplica no caso de
importação efetuada por montadora de máquinas ou veículos relacionados no Art. 1º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002. (Incluído pelo art. 28 da Lei nº 11.051, DOU
31/12/2004)
§ 8º O disposto neste artigo alcança somente as pessoas jurídicas de que trata o art. 15 desta Lei. (Incluído pelo art. 28 da Lei nº 11.051, DOU 31/12/2004)
Art.
18. No caso da importação por
conta e ordem de terceiros, os créditos de que tratam os arts.
15 e 17 desta Lei serão aproveitados pelo
encomendante.
CAPÍTULO X
DO
LANÇAMENTO DE OFÍCIO
Art. 19. Nos casos de lançamentos de ofício, serão aplicadas, no que couber, as
disposições dos arts.
43 e 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
DA
ADMINISTRAÇÃO DO TRIBUTO
Art. 20. Compete à Secretaria da Receita Federal a administração e a fiscalização das contribuições de que trata esta Lei.
§ 1º As contribuições sujeitam-se às normas relativas ao processo administrativo fiscal de determinação e exigência do crédito tributário e de consulta de que trata o Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, bem como, no que couber, às disposições da legislação do imposto de renda, do imposto de importação, especialmente quanto à valoração aduaneira, e da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.
§ 2º A
Secretaria da Receita Federal editará, no âmbito de sua competência, as normas
necessárias à aplicação do disposto nesta Lei.
Art. 21. Os arts. 1º, 2º, 3º, 6º, 10, 12, 15, 25, 27, 32, 34, 49, 50, 51, 52, 53, 56 e 90 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
1º......................................................................
.....................................................................
§
3º.....................................................................
.....................................................................
IV - de venda de álcool para fins carburantes;
....................................................................." (NR)
"Art. 2º.....................................................................
§ 1º Excetua-se do disposto no caput deste artigo a receita bruta auferida pelos produtores ou importadores, que devem aplicar as alíquotas previstas:
I - nos incisos I a III do Art. 4º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, e alterações posteriores, no caso de venda de gasolinas, exceto gasolina de aviação, óleo diesel e gás liquefeito de petróleo (GLP) derivado de petróleo e gás natural;
II - no inciso I do Art. 1º da Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, e alterações posteriores, no caso de venda de produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, nele relacionados;
III - no Art. 1º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, e alterações posteriores, no caso de venda de máquinas e veículos classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00, 84.32.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06, da TIPI;
IV - no inciso II do Art. 3º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, no caso de vendas, para comerciante atacadista ou varejista ou para consumidores, das autopeças relacionadas nos Anexos I e II da mesma Lei;
V - no caput do Art. 5º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, e alterações posteriores, no caso de venda dos produtos classificados nas posições 40.11 (pneus novos de borracha) e 40.13 (câmaras-de-ar de borracha), da TIPI;
VI - no Art. 2º da Lei nº 10.560, de 13 de novembro de 2002, e alterações posteriores, no caso de venda de querosene de aviação;
VII - no art. 51 desta Lei, e alterações posteriores, no caso de venda das embalagens nele previstas, destinadas ao envasamento de água, refrigerante e cerveja, classificados nos códigos 22.01, 22.02 e 22.03, todos da TIPI; e
VIII - no art. 49 desta Lei, e alterações posteriores, no caso de venda de água, refrigerante, cerveja e preparações compostas classificados nos códigos 22.01, 22.02, 22.03 e 2106.90.10 Ex 02, todos da TIPI.
§ 2º Excetua-se do disposto no caput deste artigo a receita bruta decorrente da venda de papel imune a impostos de que trata o art. 150, inciso VI, alínea d, da Constituição Federal, quando destinado à impressão de periódicos, que fica sujeita à alíquota de 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento).
§ 3º Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir a 0 (zero) e a restabelecer a alíquota incidente sobre receita bruta decorrente da venda de produtos químicos e farmacêuticos, classificados nos Capítulos 29 e 30, sobre produtos destinados ao uso em laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas, classificados nas posições 30.02, 30.06, 39.26, 40.15 e 90.18, e sobre semens e embriões da posição 05.11, todos da TIPI." (NR)
"Art. 3º.....................................................................
I - bens adquiridos para revenda, exceto em relação às mercadorias e aos produtos referidos:
a) nos incisos III e IV do § 3º do Art. 1º desta Lei; e
b) no § 1º do Art. 2º desta Lei;
II - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o Art. 2º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI;
.....................................................................
V- valor das contraprestações de operações de arrendamento mercantil de pessoa jurídica, exceto de optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES;
.....................................................................
§ 1º Observado o disposto no § 15 deste artigo, o crédito será determinado mediante a aplicação da alíquota prevista no caput do Art. 2º desta Lei sobre o valor:
.....................................................................
§ 2º Não dará direito a crédito o valor:
I - de mão-de-obra paga a pessoa física; e
II - da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição.
.....................................................................
§ 6º.....................................................................
I - seu
montante será determinado mediante aplicação, sobre o valor das mencionadas
aquisições, de alíquota correspondente a 80% (oitenta por cento) daquela
constante do caput do Art. 2º desta Lei;
.....................................................................
§ 13. Deverá ser estornado o crédito da COFINS relativo a bens adquiridos para revenda ou utilizados como insumos na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, que tenham sido furtados ou roubados, inutilizados ou deteriorados, destruídos em sinistro ou, ainda, empregados em outros produtos que tenham tido a mesma destinação.
§ 14. Opcionalmente, o contribuinte poderá calcular o crédito de que trata o inciso III do § 1º deste artigo, relativo à aquisição de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado, no prazo de 4 (quatro) anos, mediante a aplicação, a cada mês, das alíquotas referidas no caput do Art. 2º desta Lei sobre o valor correspondente a 1/48 (um quarenta e oito avos) do valor de aquisição do bem, de acordo com regulamentação da Secretaria da Receita Federal.
§ 15. O crédito, na hipótese de aquisição, para revenda, de papel imune a impostos de que trata o art. 150, inciso VI, alínea d da Constituição Federal, quando destinado à impressão de periódicos, será determinado mediante a aplicação da alíquota prevista no § 2º do Art. 2º desta Lei." (NR)
"Art. 6º.....................................................................
.....................................................................
II - prestação de serviços para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas;
....................................................................." (NR)
"Art. 10. .....................................................................
.....................................................................
VI - sociedades cooperativas, exceto as de produção agropecuária, sem prejuízo das deduções de que trata o art. 15 da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e o art. 17 da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, não lhes aplicando as disposições do § 7º do Art. 3º das Leis nos 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e as de consumo;
.....................................................................
IX - as receitas decorrentes de venda de jornais e periódicos e de prestação de serviços das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens;
.....................................................................
XIII - as receitas decorrentes de serviços:
a) prestados por hospital, pronto-socorro, clínica médica, odontológica, de fisioterapia e de fonoaudiologia, e laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas; e
b) de diálise, raios X, radiodiagnóstico e radioterapia, quimioterapia e de banco de sangue;
.....................................................................
XV - as receitas decorrentes de vendas de mercadorias realizadas pelas pessoas jurídicas referidas no art. 15 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976;
XVI - as receitas decorrentes de prestação de serviço de transporte coletivo de passageiros, efetuado por empresas regulares de linhas aéreas domésticas, e as decorrentes da prestação de serviço de transporte de pessoas por empresas de táxi aéreo;
XVII - as receitas auferidas por pessoas
jurídicas, decorrentes da edição de periódicos e de informações neles contidas,
que sejam relativas aos assinantes dos serviços públicos de telefonia;
XVIII - as receitas decorrentes de prestação de serviços com aeronaves de uso agrícola inscritas no Registro Aeronáutico Brasileiro (RAB);
XIX - as receitas decorrentes de prestação de serviços das empresas de call center, telemarketing, telecobrança e de teleatendimento em geral;
XX - as receitas decorrentes da execução por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, até 31 de dezembro de 2006;
XXI - as receitas auferidas por parques temáticos, e as decorrentes de serviços de hotelaria e de organização de feiras e eventos, conforme definido em ato conjunto dos Ministérios da Fazenda e do Turismo.
Parágrafo único. Ficam convalidados os recolhimentos efetuados de acordo com a atual redação do inciso IX deste artigo." (NR)
"Art. 12. .....................................................................
.....................................................................
§
2º O
crédito presumido calculado segundo os §§ 1º e 9º deste artigo será utilizado
em 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, a partir da data a que se
refere o caput deste artigo.
.....................................................................
§ 7º O disposto neste artigo aplica-se, também, aos estoques de produtos que não geraram crédito na aquisição, em decorrência do disposto nos §§ 7º a 9o do Art. 3º desta Lei, destinados à fabricação dos produtos de que tratam as Leis nos 9.990, de 21 de julho de 2000, 10.147, de 21 de dezembro de 2000, 10.485, de 3 de julho de 2002, e 10.560, de 13 de novembro de 2002, ou quaisquer outros submetidos à incidência monofásica da contribuição.
§ 8º As disposições do § 7º deste artigo não se aplicam aos estoques de produtos adquiridos a alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela incidência da contribuição.
§ 9º O montante do crédito presumido de que trata o § 7º deste artigo será igual ao resultado da aplicação do percentual de 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento) sobre o valor do estoque.
§ 10. O montante do crédito presumido de que trata o § 7º deste artigo, relativo às pessoas jurídicas referidas no parágrafo único do art. 56 desta Lei, será igual ao resultado da aplicação da alíquota de 3% (três por cento) sobre o valor dos bens em estoque adquiridos até 31 de janeiro de 2004, e de 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento) sobre o valor dos bens em estoque adquiridos a partir de 1º de fevereiro de 2004." (NR)
"Art. 15. Aplica-se à contribuição para o PIS/PASEP não-cumulativa de que trata a Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, o disposto:
I - nos incisos I e II do § 3º do Art. 1º desta Lei;
II - nos incisos VI, VII e IX do caput e nos §§ 1º, incisos II e III, 6o, inciso I, e 10 a 15 do Art. 3º desta Lei;
III - nos §§ 3º e 4º do Art. 6º desta Lei;
IV - nos arts. 7º e 8º desta Lei;
V - no art. 10, incisos VI, IX e XI a XXI desta Lei; e
VI - no art. 13 desta Lei." (NR)
"Art. 25. A pessoa jurídica encomendante, no caso de industrialização por encomenda, sujeita-se, conforme o caso, às alíquotas previstas nas alíneas a ou b do inciso I do Art. 1º da Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, e alterações posteriores, incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda dos produtos nelas referidas.
....................................................................." (NR)
"Art. 27. .....................................................................
.....................................................................
§ 3º A instituição financeira deverá, na forma, prazo e condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal, fornecer à pessoa física ou jurídica beneficiária o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto de Renda na Fonte, bem como apresentar à Secretaria da Receita Federal declaração contendo informações sobre:
I - os pagamentos efetuados à pessoa física ou jurídica beneficiária e o respectivo imposto de renda retido na fonte;
II - os honorários pagos a perito e o respectivo imposto de renda retido na fonte;
III - a indicação do advogado da pessoa física ou jurídica beneficiária.
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica aos depósitos efetuados pelos Tribunais Regionais Federais antes de 1º de fevereiro de 2004." (NR)
"Art. 32 .....................................................................
I - cooperativas, relativamente à CSLL;
II - empresas
estrangeiras de transporte de valores;
.....................................................................
Parágrafo único. .....................................................................
I - a título de transporte internacional de valores efetuados por empresa nacional;
....................................................................." (NR)
"Art.
34. .....................................................................
.....................................................................
Parágrafo único. A retenção a que se refere o caput não se aplica na hipótese de pagamentos relativos à aquisição de gasolina, gás natural, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo, querosene de aviação e demais derivados de petróleo e gás natural." (NR)
"Art. 49. A contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS devidas pelos importadores e pelas pessoas jurídicas que procedam à industrialização dos produtos classificados nas posições 22.01, 22.02, 22.03 (cerveja de malte) e no código 2106.90.10 Ex 02 (preparações compostas, não alcoólicas, para elaboração de bebida refrigerante), todos da TIPI, aprovada pelo Decreto no 4.542, de 26 de dezembro de 2002, serão calculadas sobre a receita bruta decorrente da venda desses produtos, respectivamente, com a aplicação das alíquotas de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) e 11,9% (onze inteiros e nove décimos por cento).
§ 1º O disposto neste artigo, relativamente aos produtos classificados nos códigos 22.01 e 22.02 da TIPI, alcança, exclusivamente, água, refrigerante e cerveja sem álcool.
....................................................................." (NR)
"Art. 50. .....................................................................
.....................................................................
III - verniz, tipo pasta de alumínio e folha de alumínio troquelada gravada, classificados respectivamente nos códigos 3208.90.29 e 7607.19.10, quando adquiridos por pessoa jurídica fabricante de latas de alumínio, classificadas no código 7612.90.19 da TIPI, e destinada à produção desse produto." (NR)
"Art. 51. As receitas decorrentes da venda e da produção sob encomenda de embalagens, pelas pessoas jurídicas industriais ou comerciais e pelos importadores, destinadas ao envasamento dos produtos relacionados no art. 49 desta Lei, ficam sujeitas ao recolhimento da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS fixadas por unidade de produto, respectivamente, em:
.....................................................................
II - embalagens para água e refrigerantes classificados nos códigos 22.01 e 22.02 da TIPI:
a) classificadas no código TIPI 3923.30.00: R$ 0,0170 (dezessete milésimos do real) e R$ 0,0784 (setecentos e oitenta e quatro décimos de milésimo do real), por litro de capacidade nominal de envasamento da embalagem final; e
1 - até 30g (trinta gramas): R$ 0,0102 (cento e dois décimos de milésimo do real) e R$ 0,0470 (quarenta e sete milésimos do real);
2 - acima de 30g (trinta gramas) até 42g (quarenta e dois gramas): R$ 0,0255 (duzentos e cinqüenta e cinco décimos de milésimo do real) e R$ 0,1176 (um mil e cento e setenta e seis décimos de milésimo do real); e
3 - acima de 42g (quarenta e dois gramas): R$ 0,0425 (quatrocentos e vinte e cinco décimos de milésimo do real) e R$ 0,1960 (cento e noventa e seis milésimos do real);
III - embalagens de vidro não retornáveis classificadas no código 7010.90.21 da TIPI, para refrigerantes ou cervejas: R$ 0,0294 (duzentos e noventa e quatro décimos de milésimo do real) e R$ 0,1360 (cento e trinta e seis milésimos do real), por litro de capacidade nominal de envasamento da embalagem final;
IV - embalagens de vidro retornáveis, classificadas no código 7010.90.21 da TIPI, para refrigerantes ou cervejas: R$ 0,294 (duzentos e noventa e quatro milésimos do real) e R$ 1,36 (um real e trinta e seis centavos), por litro de capacidade nominal de envasamento da embalagem final.
....................................................................." (NR)
"Art.
52. .....................................................................
I - água e refrigerantes classificados nos códigos 22.01 e 22.02 da TIPI, R$ 0,0212 (duzentos e doze décimos de milésimo do real) e R$ 0,0980 (noventa e oito milésimos do real);
....................................................................." (NR)
"Art. 53. Fica o Poder Executivo autorizado a fixar coeficientes para redução das alíquotas previstas nos arts. 51 e 52 desta Lei, os quais poderão ser alterados para mais ou para menos, ou extintos, em relação aos produtos ou sua utilização, a qualquer tempo." (NR)
"Art. 56. .....................................................................
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos incisos I e II do art. 51 desta Lei." (NR)
"Art. 90. Até a entrada em vigor da lei a que se refere o art. 89 desta Lei, permanecem sujeitas às normas da legislação da COFINS vigentes anteriormente a esta Lei, não se lhes aplicando as disposições dos arts. 1º a 8º desta Lei, as pessoas jurídicas que, no ano-calendário imediatamente anterior, tenham auferido receita bruta igual ou inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) multiplicado pelo número de meses de efetiva atividade, e se dediquem exclusiva e cumulativamente à atividade de desenvolvimento, instalação, suporte técnico e consultoria de software, desde que não detenham participação societária em outras pessoas jurídicas, nem tenham sócio ou acionista pessoa jurídica ou pessoa física residente no exterior.
....................................................................." (NR)
Art. 22. Os dispositivos legais a seguir passam a vigorar com a seguinte redação:
I - Art. 4º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998:
"Art. 4º As contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP e para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS devidas pelos produtores e importadores de derivados de petróleo serão calculadas, respectivamente, com base nas seguintes alíquotas:
I - 5,08% (cinco inteiros e oito centésimos por cento) e 23,44% (vinte inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento), incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação;
II - 4,21% (quatro inteiros e vinte e um centésimos por cento) e 19,42% (dezenove inteiros e quarenta e dois centésimos por cento), incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de óleo diesel e suas correntes;
III - 10,2% (dez inteiros e dois décimos por cento) e 47,4% (quarenta e sete inteiros e quatro décimos por cento) incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de gás liquefeito de petróleo (GLP) dos derivados de petróleo e gás natural;
....................................................................." (NR)
II - Art. 2º da Lei nº 10.560, de 13 de novembro de 2002:
"Art. 2º A contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS, relativamente à receita bruta decorrente da venda de querosene de aviação, incidirá uma única vez, nas vendas realizadas pelo produtor ou importador, às alíquotas de 5% (cinco por cento) e 23,2% (vinte e três inteiros e dois décimos por cento), respectivamente." (NR)
Art.
23. O importador
ou fabricante dos produtos referidos nos incisos
I a III do Art. 4º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998,
e no Art.
2º da
Lei nº 10.560, de 13 de novembro de 2002, poderá optar por regime especial de
apuração e pagamento da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, no qual os
valores das contribuições são fixados, respectivamente, em:
I - R$ 141,10 (cento e quarenta e um reais e dez centavos) e
R$ 651,40 (seiscentos e cinqüenta e um reais e
quarenta centavos), por metro cúbico de gasolinas e suas correntes, exceto
gasolina de aviação;
II - R$ 82,20 (oitenta e dois reais e vinte centavos) e R$
379,30 (trezentos e setenta e nove reais e trinta centavos), por metro cúbico
de óleo diesel e suas correntes;
III - R$ 119,40 (cento e dezenove reais e quarenta centavos)
e R$ 551,40 (quinhentos e cinqüenta e um reais e
quarenta centavos), por tonelada de gás liquefeito de petróleo - GLP, derivado
de petróleo e de gás natural; (Incluído
pelo art. 28 da Lei nº 11.051, DOU 31/12/2004)
IV - R$ 48,90 (quarenta e oito reais e noventa centavos) e R$
225,50 (duzentos e vinte e cinco reais e cinqüenta
centavos), por metro cúbico de querosene de aviação.
§
1º A opção prevista neste artigo será exercida,
segundo normas e condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal,
até o último dia útil do mês de novembro de cada ano-calendário, produzindo
efeitos, de forma irretratável, durante todo o ano-calendário subseqüente ao da opção.
§ 2º Excepcionalmente para o ano-calendário de 2004, a opção poderá ser exercida até o último dia útil do mês de maio, produzindo efeitos, de forma irretratável, a partir do dia 1º de maio.
§ 3º No caso da opção efetuada nos termos dos §§ 1ºe 2º deste artigo, a Secretaria da Receita Federal divulgará o nome da pessoa jurídica optante e a data de início da opção.
§ 4º A opção a que se refere este artigo será automaticamente prorrogada para o ano-calendário seguinte, salvo se a pessoa jurídica dela desistir, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, até o último dia útil do mês de outubro do ano-calendário, hipótese em que a produção de efeitos se dará a partir do dia 1º de janeiro do ano-calendário subseqüente.
§ 5º Fica o Poder Executivo autorizado a fixar coeficientes para redução das alíquotas previstas neste artigo, os quais poderão ser alterados, para mais ou para menos, ou extintos, em relação aos produtos ou sua utilização, a qualquer tempo.
Art. 24. O inciso III do § 2º do Art. 8º da Lei nº 10.426, de 24 de abril de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º.....................................................................
.....................................................................
§ 2º.....................................................................
.....................................................................
III - será de, no mínimo, R$ 20,00 (vinte reais).
....................................................................." (NR)
Art. 25. O disposto no Art. 9º da Medida Provisória nº 2.159-70, de 24 de agosto de 2001, aplica-se, também, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2004, às remessas para o exterior vinculadas ao pagamento de despesas relacionadas com a promoção de destinos turísticos brasileiros.
Parágrafo
único. Para os fins do
disposto no caput deste artigo, entende-se por despesas vinculadas à promoção
de destinos turísticos brasileiros aquelas decorrentes de pesquisa de mercado,
participação em exposições, feiras e eventos semelhantes, inclusive aluguéis e
arrendamentos de estandes e locais de exposição.
Art.
26. (Revogado
pela alinea "b" do inciso II do art. 16 da Lei nº 10.925, DOU
26/07/2004)
Art.
27. O Poder Executivo poderá autorizar o
desconto de crédito nos percentuais que estabelecer e para os fins referidos no Art.
3º das
Leis nºs 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, relativamente às
despesas financeiras decorrentes de empréstimos e financiamentos, inclusive
pagos ou creditados a residentes ou domiciliados no exterior.
§ 1º Poderão ser estabelecidos percentuais
diferenciados no caso de pagamentos ou créditos a residentes ou domiciliados em
país com tributação favorecida ou com sigilo societário.
§ 2º O Poder Executivo poderá, também, reduzir e
restabelecer, até os percentuais de que tratam os incisos I e II do
caput do Art. 8º desta Lei, as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da
COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas
jurídicas sujeitas ao regime de não-cumulatividade das referidas contribuições,
nas hipóteses que fixar.
§ 3º O
disposto no § 2º não se aplica aos valores decorrentes do ajuste a valor
presente de que trata o inciso
VIII do
caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. (Alterado
pelo art. 53 da Lei nº 12.973, DOU 14/05/2014)
Art.
28. Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da
contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta
decorrente da venda, no mercado interno, de: (Vide
Lei nº 11.727, de 2008)
I - papel destinado à impressão de jornais, pelo
prazo de 4 (quatro) anos a contar da data de vigência desta Lei ou até que a
produção nacional atenda 80% (oitenta por cento) do consumo interno, na forma a
ser estabelecida em regulamento do Poder Executivo; (Prorrogado
até 30 de abril de 2016 pelo art. 3º da Lei nº 12.649, DOU 18/05/2012)
II - papéis classificados nos códigos
4801.00.10, 4801.00.90, 4802.61.91, 4802.61.99, 4810.19.89 e 4810.22.90, todos
da TIPI, destinados à impressão de periódicos pelo prazo de 4 (quatro) anos a
contar da data de vigência desta Lei ou até que a produção nacional atenda 80%
(oitenta por cento) do consumo interno; (Prorrogado
até 30 de abril de 2016 pelo art. 3º da Lei nº 12.649, DOU 18/05/2012)
III - produtos hortícolas e frutas, classificados
nos Capítulos 7 e 8, e ovos, classificados na posição 04.07, todos da TIPI; e
IV - aeronaves classificadas na
posição 88.02 da Tipi, suas partes, peças, ferramentais, componentes, insumos,
fluidos hidráulicos, tintas, anticorrosivos, lubrificantes, equipamentos,
serviços e matérias-primas a serem empregados na manutenção, conservação, modernização,
reparo, revisão, conversão e industrialização das aeronaves, seus motores,
partes, componentes, ferramentais e equipamentos; (Alterado
pelo art. 26 da Lei nº 11.727, DOU 24/06/2008)
V - semens e embriões
da posição 05.11 da NCM. (Incluído
pelo art. 6º da Lei nº 10.925,DOU 26/07/2004)
VI - livros, conforme definido no Art. 2º da Lei nº 10.753, de 30 de outubro de 2003; (Incluído
pelo art. 6º da Lei nº 11.033, DOU 22/12/2004)
VII - preparações compostas não-alcoólicas, classificadas no código 2106.90.10 Ex 01 da Tipi, destinadas à elaboração de bebidas pelas
pessoas jurídicas industriais dos produtos referidos no art. 58-A da Lei nº
10.833, de 29 de dezembro de 2003; (Alterado
pelo art. 37 da Lei nº 11.727, DOU 24/06/2008)
VIII - veículos novos montados sobre chassis, com capacidade para
23 (vinte e três) a 44 (quarenta e quatro) pessoas, classificados nos códigos
8702.10.00 Ex 02 e 8702.90.90 Ex
02 da Tipi, destinados ao transporte escolar para a educação básica das redes
estadual e municipal, que atendam aos dispositivos da Lei nº 9.503, de 23 de
setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, quando adquiridos pela União,
Estados, Municípios e pelo Distrito Federal, na forma a ser estabelecida em
regulamento do Poder Executivo; (Alterado
pelo art. 6º da Lei nº 11.727, DOU 24/06/2008)
IX - embarcações novas, com capacidade para 20 (vinte) a 35
(trinta e cinco) pessoas, classificadas no código 8901.90.00 da Tipi,
destinadas ao transporte escolar para a educação básica das redes estadual e
municipal, quando adquiridas pela União, Estados, Municípios e pelo Distrito
Federal, na forma a ser estabelecida em regulamento do Poder Executivo; (Alterado
pelo art. 6º da Lei nº 11.727, DOU 24/06/2008)
X - materiais e equipamentos, inclusive partes, peças e
componentes, destinados ao emprego na construção, conservação, modernização,
conversão ou reparo de embarcações registradas ou pré-registradas
no Registro Especial Brasileiro; (Incluído
pelo art. 3º da Lei nº 11.774, DOU 18/09/2008)
XI - veículos e carros blindados de
combate, novos, armados ou não, e suas partes, produzidos no Brasil, com peso
bruto total até 30 (trinta) toneladas, classificados na posição 8710.00.00 da
Tipi, destinados ao uso das Forças Armadas ou órgãos de segurança pública
brasileiros, quando adquiridos por órgãos e entidades da administração pública
direta, na forma a ser estabelecida em regulamento; (Alterado
pelo art. 26 da Lei nº 11.727, DOU 24/06/2008)
XII - material de defesa,
classificado nas posições 87.10.00.00 e 89.06.10.00 da Tipi, além de partes,
peças, componentes, ferramentais, insumos, equipamentos e matérias-primas a
serem empregados na sua industrialização, montagem, manutenção, modernização e
conversão; (Alterado
pelo art. 26 da Lei nº 11.727, DOU 24/06/2008)
XIII – serviços ou equipamentos de controle de produção,
inclusive medidores de vazão, condutivímetros,
aparelhos para controle, registro, gravação e transmissão dos quantitativos
medidos, quando adquiridos por pessoas jurídicas legalmente responsáveis pela
sua instalação e manutenção ou obrigadas à sua utilização, nos termos e
condições fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; (Alterado
pelo art. 14 da Lei nº 12.995, DOU 20/06/2014)
XIV - produtos classificados na posição 87.13 da
Nomenclatura Comum do Mercosul-NCM. (Incluído
pelo art. 3º da Lei nº 11.774, DOU 18/09/2008)
XV - artigos e aparelhos ortopédicos ou para fraturas
classificados no código 90.21.10 da NCM; (Incluído
pelo art. 42 da Lei nº 12.058, DOU 14/10/2009)
XVI - artigos e aparelhos de próteses classificados no código
90.21.3 da NCM; (Incluído
pelo art. 42 da Lei nº 12.058, DOU 14/10/2009)
XVII - almofadas antiescaras
classificadas nos Capítulos 39, 40, 63 e 94 da NCM. (Incluído
pelo art. 42 da Lei nº 12.058, DOU 14/10/2009)
XVIII - bens relacionados em ato do Poder Executivo
para aplicação nas Unidades Modulares de Saúde de que trata o Convênio ICMS no
114, de 11 de dezembro de 2009, quando adquiridos por órgãos da administração
pública direta federal, estadual, distrital e municipal. (Incluído
pela Lei nº 12.249, de 2010)
XIX - (Sem Eficácia, segundo Ato do Presidente da
Mesa do Congresso Nacional nº 46, DOU 17/11/2010)
XX - serviços de transporte ferroviário em sistema de trens
de alta velocidade (TAV), assim entendido como a composição utilizada para
efetuar a prestação do serviço público de transporte ferroviário que consiga
atingir velocidade igual ou superior a 250 km/h (duzentos e cinquenta
quilômetros por hora). (Incluído
pela Lei nº 12.350, de 2010)
XXI - projetores para exibição
cinematográfica, classificados no código 9007.2 da NCM, e suas partes e
acessórios, classificados no código 9007.9 da NCM. (Alterado
pelo art 16 da Lei nº 12.599, DOU 26/03/2012)
XXII - produtos
classificados nos códigos 8443.32.22, 8469.00.39 Ex
01, 8714.20.00, 9021.40.00, 9021.90.82 e 9021.90.92, todos da Tipi; (Alterado
pelo art. 1º da Lei nº 12.649, DOU 18/05/2012)
XXIII - calculadoras equipadas com sintetizador de voz classificadas no código 8470.10.00 Ex 01 da Tipi; (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 12.649, DOU 18/05/2012)
XXIV - teclados com adaptações específicas para uso por pessoas com deficiência, classificados no código 8471.60.52 da Tipi; (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 12.649, DOU 18/05/2012)
XXV - indicador ou apontador - mouse - com adaptações específicas para uso por pessoas com deficiência, classificado no código 8471.60.53 da Tipi; (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 12.649, DOU 18/05/2012)
XXVI - linhas braile classificadas no código 8471.60.90 Ex 01 da Tipi; (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 12.649, DOU 18/05/2012)
XXVII - digitalizadores de imagens - scanners - equipados com sintetizador de voz classificados no código 8471.90.14 Ex 01 da Tipi; (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 12.649, DOU 18/05/2012)
XXVIII - duplicadores braile classificados no código 8472.10.00 Ex 01 da Tipi; (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 12.649, DOU 18/05/2012)
XXIX - acionadores de pressão classificados no código 8471.60.53 Ex 02 da Tipi; (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 12.649, DOU 18/05/2012)
XXX - lupas eletrônicas do tipo utilizado por pessoas com deficiência visual classificadas no código 8525.80.19 Ex 01 da Tipi; (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 12.649, DOU 18/05/2012)
XXXI - implantes cocleares classificados no código 9021.40.00 da Tipi; (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 12.649, DOU 18/05/2012)
XXXII - próteses oculares classificadas no código 9021.39.80 da Tipi;(Alterado pelo art. 1º da Lei nº 12.649, DOU 18/05/2012)
XXXIII - programas
- softwares - de leitores de tela que convertem texto em voz sintetizada
para auxílio de pessoas com deficiência visual; (Alterado
pelo art. 1º da Lei nº 12.649, DOU 18/05/2012)
XXXIV - aparelhos
contendo programas - softwares - de leitores de tela que convertem texto
em caracteres braile, para utilização de surdos-cegos; e (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 12.649, DOU 18/05/2012)
XXXV - neuroestimuladores para tremor
essencial/Parkinson, classificados no código 9021.90.19, e seus acessórios,
classificados nos códigos 9018.90.99, 9021.90.91 e 9021.90.99, todos da Tipi.
XXXVI
- (VETADO).
(Alterado
pelo art. 53 da Lei nº 12.715, DOU 18/09/2012)
XXXVII
- produtos classificados no Ex 01 do código 8503.00.90 da Tipi, exceto pás eólicas. (Alterado
pelo art. 15 da Lei nº 13.169, DOU 07/10/2015)
Parágrafo
único. O Poder Executivo poderá regulamentar
o disposto nos incisos IV, X e XIII a XXXV do caput. (Alterado
pelo art. 1º da Lei nº 12.649, DOU 18/05/2012)
Art.
29. As disposições do Art.
3º da
Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991, do Art.
5º da
Lei nº 9.715, de 25 de novembro de 1998, e do art.
53 da
Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, alcançam também o comerciante
atacadista.
Art.
30. Considera-se aquisição, para fins do desconto
do crédito previsto nos arts.
3º das
Leis nºs 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, a versão de bens
e direitos neles referidos, em decorrência de fusão, incorporação e cisão de
pessoa jurídica domiciliada no País.
§
1º O disposto neste artigo
aplica-se somente nas hipóteses em que fosse admitido o desconto do crédito
pela pessoa jurídica fusionada, incorporada ou cindida.
§
2º Aplica-se o disposto neste artigo a partir
da data de produção de efeitos do Art.
3º das
Leis nºs 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, conforme o caso.
Art.
31. É vedado, a partir do último dia do terceiro
mês subseqüente ao da publicação desta Lei, o
desconto de créditos apurados na forma do inciso
III do §
1º do Art. 3º das
Leis nºs 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29
de dezembro de 2003, relativos à depreciação ou amortização de bens e direitos
de ativos imobilizados adquiridos até 30 de abril de 2004.
§ 1º Poderão
ser aproveitados os créditos referidos no inciso III do § 1º do Art. 3º das Leis nºs 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, apurados
sobre a depreciação ou amortização de bens e direitos de ativo imobilizado
adquiridos a partir de 1º de maio.
§
2º O direito ao desconto de créditos de que
trata o § 1º deste artigo não se aplica ao valor
decorrente da reavaliação de bens e direitos do ativo permanente.
§ 3º É também vedado, a partir da data a que se refere o caput, o crédito relativo a aluguel e contraprestação de arrendamento mercantil de bens que já tenham integrado o patrimônio da pessoa jurídica.
Art. 32. O art.
41 da
Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
41. .....................................................................
.....................................................................
§ 6º As contribuições sociais incidentes sobre o faturamento ou receita bruta e sobre o valor das importações, pagas pela pessoa jurídica na aquisição de bens destinados ao ativo permanente, serão acrescidas ao custo de aquisição." (NR)
Art. 33. O Art. 5º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999, com a redação dada pela Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
5º.....................................................................
.....................................................................
§ 6º O disposto neste artigo aplica-se, também, ao estabelecimento equiparado a industrial, de que trata o § 5º do art. 17 da Medida Provisória no 2.189-49, de 23 de agosto de 2001." (NR)
Art. 34. Os arts. 1º e 3º da Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, com a redação dada pela Lei nº 10.548, de 13 de novembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º.....................................................................
I
- incidentes sobre a receita bruta
decorrente da venda de:
a) produtos farmacêuticos classificados nas posições 30.01, 30.03, exceto no código 3003.90.56, 30.04, exceto no código 3004.90.46, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.60.00: 2,1% (dois inteiros e um décimo por cento) e 9,9% (nove inteiros e nove décimos por cento);
b) produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, classificados nas posições 33.03 a 33.07 e nos códigos 3401.11.90, 3401.20.10 e 96.03.21.00: 2,2% (dois inteiros e dois décimos por cento) e 10,3% (dez inteiros e três décimos por cento);
....................................................................." (NR)
"Art.
3º.....................................................................
.....................................................................
§ 1º.....................................................................
I - determinado mediante a aplicação das alíquotas estabelecidas na alínea a do inciso I do Art. 1º desta Lei sobre a receita bruta decorrente da venda de medicamentos, sujeitas a prescrição médica e identificados por tarja vermelha ou preta, relacionados pelo Poder Executivo;
....................................................................." (NR)
Art.
35. O Art.
3º da
Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art.
3º.....................................................................
.....................................................................
§ 3º A receita de comercialização dos gases propano, classificado no código 2711.12, butano, classificado no código 2711.13, todos da NCM, e a mistura desses gases, quando destinados à utilização como propelentes em embalagem tipo aerossol, não estão sujeitos à incidência da CIDE-Combustíveis até o limite quantitativo autorizado pela Agência Nacional do Petróleo e nas condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal." (NR)
Art. 36. Os arts. 1º, 3º e 5º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º As pessoas jurídicas fabricantes e as importadoras de máquinas e veículos classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00, 84.32.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 4.070, de 28 de dezembro de 2001, relativamente à receita bruta decorrente da venda desses produtos, ficam sujeitas ao pagamento da contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, às alíquotas de 2% (dois por cento) e 9,6% (nove inteiros e seis décimos por cento), respectivamente.
....................................................................."
(NR)
"Art. 3º As pessoas jurídicas fabricantes e os importadores, relativamente às vendas dos produtos relacionados nos Anexos I e II desta Lei, ficam sujeitos à incidência da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS às alíquotas de:
I - 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), respectivamente, nas vendas para fabricante:
a) de veículos e máquinas relacionados no Art. 1º desta Lei; ou
b) de autopeças constantes dos Anexos I e II desta Lei, quando destinadas à fabricação de produtos neles relacionados;
II - 2,3% (dois inteiros e três décimos por cento) e 10,8% (dez inteiros e oito décimos por cento), respectivamente, nas vendas para comerciante atacadista ou varejista ou para consumidores.
§ 1º Fica o Poder Executivo autorizado, mediante decreto, a alterar a relação de produtos discriminados nesta Lei, inclusive em decorrência de modificações na codificação da TIPI.
§ 2º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, relativamente à receita bruta auferida por comerciante atacadista ou varejista, com a venda dos produtos de que trata:
I - o caput deste artigo; e
II - o caput do Art. 1º deste artigo, exceto quando auferida pelas pessoas jurídicas a que se refere o art. 17, § 5º, da Medida Provisória nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001.
§ 3º Os pagamentos efetuados pela pessoa jurídica fabricante dos produtos relacionados no Art. 1º desta Lei a pessoa jurídica fornecedora de autopeças, exceto pneumáticos e câmaras-de-ar, estão sujeitos à retenção na fonte da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.
§ 4º O valor a ser retido na forma do § 3º deste artigo constitui antecipação das contribuições devidas pelas pessoas jurídicas fornecedoras e será determinado mediante a aplicação, sobre a importância a pagar, do percentual de 0,5% (cinco décimos por cento) para a contribuição para o PIS/PASEP e 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para a COFINS.
§ 5º Os valores retidos deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional até o 3o (terceiro) dia útil da semana subseqüente àquela em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora de autopeças.
§ 6º Na hipótese de a pessoa jurídica fabricante dos produtos relacionados no Art. 1º desta Lei revender produtos constantes dos Anexos I e II desta Lei, serão aplicadas, sobre a receita auferida, as alíquotas previstas no inciso II do caput deste artigo." (NR)
"Art. 5º As pessoas jurídicas fabricantes e as importadoras dos produtos classificados nas posições 40.11 (pneus novos de borracha) e 40.13 (câmaras-de-ar de borracha), da TIPI, relativamente às vendas que fizerem, ficam sujeitas ao pagamento da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS às alíquotas de 2% (dois por cento) e 9,5% (nove inteiros e cinco décimos por cento), respectivamente.
....................................................................." (NR)
Art. 37. Os arts. 1º, 2º, 3º, 5º, 5ºA e 11 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
1º.....................................................................
.....................................................................
§
3º.....................................................................
.....................................................................
IV
- de venda de álcool para fins carburantes;
....................................................................." (NR)
"Art. 2º.....................................................................
§ 1º Excetua-se do disposto no caput a receita bruta auferida pelos produtores ou importadores, que devem aplicar as alíquotas previstas:
I - nos incisos I a III do Art. 4º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, e alterações posteriores, no caso de venda de gasolinas, exceto gasolina de aviação, óleo diesel e gás liquefeito de petróleo (GLP) derivado de petróleo e gás natural;
II - no inciso I do Art. 1º da Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, e alterações posteriores, no caso de venda de produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal nele relacionados;
IV - no inciso II do Art. 3º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, no caso de vendas para comerciante atacadista ou varejista ou para consumidores, de autopeças relacionadas nos Anexos I e II da mesma Lei;
V - no caput do Art. 5º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, e alterações posteriores, no caso de venda dos produtos classificados nas posições 40.11 (pneus novos de borracha) e 40.13 (câmaras-de-ar de borracha), da TIPI;
VI - no Art. 2º da Lei nº 10.560, de 13 de novembro de 2002, e alterações posteriores, no caso de venda de querosene de aviação;
VII - no art. 51 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e alterações posteriores, no caso de venda das embalagens nele previstas, destinadas ao envasamento de água, refrigerante e cerveja classificados nos códigos 22.01, 22.02 e 22.03, todos da TIPI; e
VIII - no art. 49 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e alterações posteriores, no caso de venda de refrigerante, cerveja e preparações compostas classificados nos códigos 2202, 2203 e 2106.90.10 Ex 02, todos da TIPI.
§ 2º Excetua-se do disposto no caput deste artigo a receita bruta decorrente da venda de papel imune a impostos de que trata o art. 150, inciso VI, alínea d, da Constituição Federal, quando destinado à impressão de periódicos, que fica sujeita à alíquota de 0,8% (oito décimos por cento).
§ 3º Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir a 0 (zero) e a restabelecer a alíquota incidente sobre receita bruta decorrente da venda de produtos químicos e farmacêuticos, classificados nos Capítulos 29 e 30, sobre produtos destinados ao uso em laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas, classificados nas posições 30.02, 30.06, 39.26, 40.15 e 90.18, e sobre semens e embriões da posição 05.11, todos da TIPI." (NR)
"Art. 3º.....................................................................
I - bens adquiridos para revenda, exceto em relação às mercadorias e aos produtos referidos:
a) nos incisos III e IV do § 3º do Art. 1º desta Lei; e
b) no § 1º do Art. 2º desta Lei;
II - bens
e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou
fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e
lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o Art. 2º da Lei nº
10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao
concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas
posições 87.03 e 87.04 da TIPI;
.....................................................................
V - valor das contraprestações de operações de arrendamento mercantil de pessoa jurídica, exceto de optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES;
.....................................................................
§ 1º O crédito será determinado mediante a aplicação da alíquota prevista no caput do Art. 2º desta Lei sobre o valor:
.....................................................................
§ 2º Não dará direito a crédito o valor:
I - de mão-de-obra paga a pessoa física; e
II - da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição.
....................................................................." (NR)
"Art.
5º.....................................................................
.....................................................................
II - prestação de serviços para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas;
....................................................................." (NR)
"Art. 5ºA Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as receitas decorrentes da comercialização de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, produzidos na Zona Franca de Manaus para emprego em processo de industrialização por estabelecimentos industriais ali instalados e consoante projetos aprovados pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA." (NR)
"Art.
11. .....................................................................
.....................................................................
§ 2º O crédito presumido calculado segundo os §§ 1º e 7º será utilizado em 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, a partir da data a que se refere o caput deste artigo.
.....................................................................
§ 5º O disposto neste artigo aplica-se, também, aos estoques de produtos que não geraram crédito na aquisição, em decorrência do disposto nos §§ 7º a 9o do Art. 3º desta Lei, destinados à fabricação dos produtos de que tratam as Leis nos 9.990, de 21 de julho de 2000, 10.147, 21 de dezembro de 2000, 10.485, de 3 de julho de 2002, e 10.560, de 13 de novembro de 2002, ou quaisquer outros submetidos à incidência monofásica da contribuição.
§ 6º As disposições do § 5º não se aplicam aos estoques de produtos adquiridos a alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela incidência da contribuição.
§ 7º O montante de crédito presumido de que trata o § 5º deste artigo será igual ao resultado da aplicação do percentual de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) sobre o valor do estoque, inclusive para as pessoas jurídicas fabricantes dos produtos referidos no parágrafo único do art. 56 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003." (NR)
Art. 38. A incidência da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS fica suspensa no caso de venda a pessoa jurídica sediada no exterior, com contrato de entrega no território nacional, de insumos destinados à industrialização, por conta e ordem da encomendante sediada no exterior, de máquinas e veículos classificados nas posições 87.01 a 87.05 da TIPI.
§
1º Consideram-se insumos, para os fins deste
artigo, os chassis, as carroçarias, as peças, as partes, os componentes e os
acessórios.
§ 2º Na hipótese de os produtos resultantes da industrialização por encomenda serem destinados:
I - ao exterior,
resolve-se a suspensão das referidas contribuições; ou
II - ao
mercado interno, serão remetidos obrigatoriamente à pessoa jurídica a que se
refere o §
5º do
art. 17 da Medida Provisória nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001, por conta e
ordem da pessoa jurídica domiciliada no exterior, com suspensão da contribuição
para o PIS/PASEP e da COFINS.
§
3º A utilização do benefício da suspensão de que
trata este artigo obedecerá ao disposto no §
6º do
art. 17 da Medida Provisória nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001.
Art.
39. As sociedades
cooperativas que obedecerem ao disposto na legislação específica, relativamente
aos atos cooperativos, ficam isentas da Contribuição Social sobre o Lucro
Líquido - CSLL. (Vide art.48 da Lei nº 10.865, de 2004)
Parágrafo
único. O
disposto no caput deste artigo não se aplica às sociedades cooperativas de
consumo de que trata o art.
69 da
Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997.
Art.
40. A incidência da
contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS ficará suspensa no caso de venda de
matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem destinados a
pessoa jurídica preponderantemente exportadora. (Incluído
pelo art. 6º da Lei nº 10.925, DOU 26/07/2004)
§ 1º Para fins do disposto no caput, considera-se pessoa jurídica preponderantemente exportadora aquela cuja receita bruta decorrente de exportação para o exterior, no ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição, houver sido igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens e serviços no mesmo período, após excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda. (Alterado pelo art. 60 da Lei nº 12.715, DOU 18/09/2012)
§
2º Nas notas fiscais relativas à venda de que
trata o caput deste artigo, deverá constar a expressão "Saída com
suspensão da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS", com a
especificação do dispositivo legal correspondente.
§
3º A suspensão das contribuições não impede a manutenção e a
utilização dos créditos pelo respectivo estabelecimento industrial, fabricante
das referidas matérias-primas, produtos intermediários e materiais de
embalagem.
§ 4º Para os fins do disposto neste artigo, as empresas adquirentes deverão:
I - atender aos termos
e às condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal; e
II - declarar ao vendedor, de forma expressa e sob as penas da
lei, que atende a todos os requisitos estabelecidos.
§
5º A pessoa jurídica que, após adquirir
matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem com o
benefício da suspensão de que trata este artigo, der-lhes
destinação diversa de exportação, fica obrigada a recolher as contribuições não
pagas pelo fornecedor, acrescidas de juros e multa de mora, ou de ofício,
conforme o caso, contados a partir da data da aquisição. (Incluído
pelo art. 28 da Lei nº 11.051, DOU 31/12/2004)
§ 6º As disposições deste artigo aplicam-se à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e à Cofins-Importação incidentes sobre os produtos de que trata o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007)
§
6º-A. A suspensão de que trata este artigo alcança
as receitas de frete, bem como as receitas auferidas pelo operador de
transporte multimodal, relativas a frete contratado pela pessoa jurídica
preponderantemente exportadora no mercado interno para o transporte dentro do
território nacional de: (Redação
dada pela Lei nº 11.774, de 2008)
I - matérias-primas,
produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos na forma deste
artigo; e (Incluído
pelo art. 31 da Lei nº 11.488, DOU 15/06/2007)
II - produtos destinados à exportação pela pessoa
jurídica preponderantemente exportadora. (Incluído
pelo art. 31 da Lei nº 11.488, DOU 15/06/2007)
§
7º Para fins do disposto no inciso
II do §
6º-A deste artigo, o frete deverá referir-se ao transporte dos produtos até o
ponto de saída do território nacional. (Incluído
pelo art. 31 da Lei nº 11.488, DOU 15/06/2007)
§
8º O disposto no inciso
II do §
6º-A deste artigo aplica-se também na hipótese de vendas a empresa comercial
exportadora, com fim específico de exportação. (Incluído
pelo art. 31 da Lei nº 11.488, DOU 15/06/2007)
§
9º Deverá constar da nota fiscal a indicação de
que o produto transportado destina-se à exportação ou à formação de lote com a
finalidade de exportação, condição a ser comprovada mediante o Registro de
Exportação - RE. (Incluído
pelo art. 31 da Lei nº 11.488, DOU 15/06/2007)
§ 10. (Revogado
pelo inciso I do art. 62 da Lei nº 12,712, DOU 31/08/2012).
Art.
40-A. A suspensão de incidência da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins de que trata o art. 40 desta Lei aplica-se também à venda de
matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem destinados a
pessoa jurídica fabricante dos produtos referidos no inciso
XI do
caput do art. 28 desta Lei, quando destinados a órgãos e entidades da
administração pública direta. (Incluído
pelo art. 27 da Lei nº 11.727, DOU 24/06/2008)
§ 1º A pessoa jurídica que, após adquirir matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem com o benefício da suspensão de que trata este artigo, lhes der destinação diversa de venda a órgãos e entidades da administração pública direta fica obrigada a recolher as contribuições não pagas, acrescidas de juros e multa de mora ou de ofício, conforme o caso, contados a partir da data da aquisição. (Incluído pelo art. 27 da Lei nº 11.727, DOU 24/06/2008)
§
2º Da nota fiscal constará a indicação de que o
produto transportado destina-se à venda a órgãos e entidades da administração
pública direta, no caso de produtos referidos no inciso XI do caput do art. 28 desta Lei. (Incluído
pelo art. 27 da Lei nº 11.727, DOU 24/06/2008)
§
3º Aplicam-se ainda ao disposto neste artigo os
§§ 3º, 4º e 6º do art. 40 desta Lei. (Incluído
pelo art. 27 da Lei nº 11.727, DOU 24/06/2008)
Art. 41. Ficam incluídos no campo de incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, tributados à alíquota de 30% (trinta por cento), os produtos relacionados na subposição 2401.20 da TIPI. (Alterado pelo art. 9º da Lei nº 11.452, DOU 28/02/2007)
§ 1º A
incidência do imposto independe da forma de apresentação, acondicionamento,
estado ou peso do produto. (Alterado
pelo art. 9º da Lei nº 11.452, DOU 28/02/2007)
§
2º (Revogado). (Alterado
pelo art. 9º da Lei nº 11.452, DOU 28/02/2007)
§
3º (Revogado). (Alterado
pelo art. 9º da Lei nº 11.452, DOU 28/02/2007)
Art.
42. Opcionalmente, as pessoas jurídicas
tributadas pelo lucro real que aufiram receitas de venda dos produtos de que
tratam os §§
1º a 3º e 5º a 9º do Art. 8º desta Lei poderão adotar,
antecipadamente, o regime de incidência não-cumulativa da contribuição para o
PIS/PASEP e da COFINS. (Vide
Lei nº 10.925, de 2004)
§
1º A opção será exercida até o dia 31 de maio de
2004, de acordo com as normas e condições estabelecidas pela Secretaria da
Receita Federal, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a
partir do dia 1º de maio de 2004.
§
2º Não se aplicam as disposições dos arts.
45 e 46 desta Lei às pessoas jurídicas que efetuarem
a opção na forma do caput deste
artigo. (Incluído
pelo art. 6º da Lei nº 10.925,DOU 26/07/2004)
Art.
43. (Revogado pela Lei nº
10.999, de 2004)
Art.
44. Fica revogado o §
4º do
Art. 1º da Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, alterado pela Lei nº
10.548, de
13 de novembro de 2002.
§ 1º Os efeitos da revogação de que trata o caput dar-se-ão a partir do 4º (quarto) mês subseqüente ao de publicação desta Lei.
Art. 45. Produzem efeitos a partir do primeiro dia do 4º (quarto) mês subseqüente ao de publicação desta Lei, quanto às alterações efetuadas em relação à Medida Provisória nº 164, de 29 de janeiro de 2004, as disposições constantes desta Lei:
I - nos §§ 1º a 3º, 5º, 8º e 9º do art. 8º;
II - no art. 16;
III - no art. 17; e
IV - no art.
22.
Parágrafo único. As disposições de que tratam os incisos I a IV do caput deste artigo, na redação original da Medida Provisória nº 164, de 29 de janeiro de 2004, produzem efeitos a partir de 1º de maio de 2004.
Art.
46. Produz efeitos a partir
do 1º (primeiro) dia do 4º (quarto) mês subseqüente
ao de publicação desta Lei o disposto:
I - nos arts.
1º, 12, 50 e art.
51,
incisos II e IV, da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, com a redação
dada pelo art. 21 desta Lei;
II - nos arts.
1ºe
3º da Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000,
com a redação dada pelo art. 34 desta Lei;
III - nos arts.
1º, 3º e 5º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, com
a redação dada pelo art. 36 desta Lei, observado o disposto no art. 47; e
IV - nos arts.
1º, 2º, 3º e 11 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002,
com a redação dada pelo art. 37 desta Lei.
Art.
47. O disposto nos §§
3º a 5º
do
Art. 3º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, com a redação dada por esta
Lei, produz efeitos a partir do 1º (primeiro) dia do 3º (terceiro) mês subseqüente ao de publicação desta Lei.
Art. 48. Produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005 o disposto no art. 39 desta Lei.
Art.
49. Os arts.
55 a 58 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003,
produzem efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2004, relativamente à hipótese
de que trata o seu art. 52.
Art.
50. Os arts.
49 e 51 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003,
em relação às alterações introduzidas pelo art.
21
desta Lei, produzem efeitos a partir de 1º de maio de 2004.
Art.
51. O disposto no art.
53 da
Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, com a alteração introduzida pelo art. 21 desta
Lei, produz efeito a partir de 29 de janeiro de 2004.
Art.
52. Excepcionalmente para o
ano-calendário de 2004, a opção pelo regime especial de que trata o art. 52 da
Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, poderá ser exercida até o último dia
útil do mês subseqüente ao da publicação desta Lei,
produzindo efeitos, de forma irretratável, a partir do mês subseqüente
ao da opção, até 31 de dezembro de 2004.
Art.
53. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir do dia 1º de maio de 2004, ressalvadas
as disposições contidas nos artigos anteriores.
Brasília,
30 de abril de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho